TRF2 0010560-80.2010.4.02.5101 00105608020104025101
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º,
DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO NOS EMBARGOS. DISCORDÂNCIA
DA EXECUTADA. ART. 569 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Título
executivo judicial originário de ação coletiva proposta pela Associação dos
Servidores da Justiça do Trabalho da 1ª Região - ASJT, o qual condenou a
União Federal/embargante a pagar aos servidores federais do TRT1 o percentual
de 11,98%, a partir de março de 1994, assegurado o pagamento das parcelas
atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir
da citação, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor da causa. Decisão judicial impugnada que julgou procedente
o pedido formulado nos embargos à execução, fixando o quantum debeatur em
R$ 72.680,31 (setenta e dois mil seiscentos e oitenta reais e trinta e um
centavos), conforme apurado pela embargante, atualizado até setembro de
2009, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em 5%
do valor dos embargos à execução (R$ 68.276,21), o que equivale a R$ 3.413,81
(três mil quatrocentos e treze reais e oitenta e um centavos). 2. O credor
tem a faculdade de desistir da execução, totalmente ou apenas de algumas
medidas executivas, nos termos do art. 569, CPC, dependendo da concordância do
devedor somente quando existirem embargos que não versem apenas sobre questões
processuais. Assim, ainda que o pedido de desistência quanto à execução
pudesse ser analisado e acolhido, uma vez que se refere à demanda existente
em proveito da própria exequente e por isto dela tem livre disponibilidade,
tal medida não surtiria o efeito de extinguir os embargos a ela conexos,
porquanto a embargante/União Federal discordou do pleito e os embargos à
execução não versam exclusivamente sobre questões processuais. Precedente:
TRF1, 2ª Turma, AC 7035/DF, Rel. DES. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI,
DJe 27.09.2012. 3. Fixação da verba honorária proporcional ao trabalho
realizado. Não cabimento da majoração da verba. Manutenção dos honorários
advocatícios fixados na sentença, uma vez que se afigura razoável à hipótese
dos autos, cujos cálculos são meramente aritméticos, e está em conformidade
com os critérios do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação
não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º,
DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO NOS EMBARGOS. DISCORDÂNCIA
DA EXECUTADA. ART. 569 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Título
executivo judicial originário de ação coletiva proposta pela Associação dos
Servidores da Justiça do Trabalho da 1ª Região - ASJT, o qual condenou a
União Federal/embargante a pagar aos servidores federais do TRT1 o percentual
de 11,98%, a partir de março de 1994, assegurado o pagamento das parcelas
atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir
da citação, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor da causa. Decisão judicial impugnada que julgou procedente
o pedido formulado nos embargos à execução, fixando o quantum debeatur em
R$ 72.680,31 (setenta e dois mil seiscentos e oitenta reais e trinta e um
centavos), conforme apurado pela embargante, atualizado até setembro de
2009, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em 5%
do valor dos embargos à execução (R$ 68.276,21), o que equivale a R$ 3.413,81
(três mil quatrocentos e treze reais e oitenta e um centavos). 2. O credor
tem a faculdade de desistir da execução, totalmente ou apenas de algumas
medidas executivas, nos termos do art. 569, CPC, dependendo da concordância do
devedor somente quando existirem embargos que não versem apenas sobre questões
processuais. Assim, ainda que o pedido de desistência quanto à execução
pudesse ser analisado e acolhido, uma vez que se refere à demanda existente
em proveito da própria exequente e por isto dela tem livre disponibilidade,
tal medida não surtiria o efeito de extinguir os embargos a ela conexos,
porquanto a embargante/União Federal discordou do pleito e os embargos à
execução não versam exclusivamente sobre questões processuais. Precedente:
TRF1, 2ª Turma, AC 7035/DF, Rel. DES. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI,
DJe 27.09.2012. 3. Fixação da verba honorária proporcional ao trabalho
realizado. Não cabimento da majoração da verba. Manutenção dos honorários
advocatícios fixados na sentença, uma vez que se afigura razoável à hipótese
dos autos, cujos cálculos são meramente aritméticos, e está em conformidade
com os critérios do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação
não provida. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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