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Jurisprudência


TRF2 0010561-36.2008.4.02.5101 00105613620084025101

Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO PRINCIPAL. FASE PROBATÓRIA. REQUISITOS DA CAUTELAR. AUSÊNCIA. 1 - O BACEN, autarquia federal, figura nos autos na qualidade de réu, cuja causa de pedir não se relaciona a questão de direito falimentar: existência de supostas ilegalidades cometidas pelo BACEN em sede de Comissão de Inquérito instaurada para apurar as causas que levaram as sociedades Caravello S.A. - Corretora de Câmbio e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ao regime especial e para apurar a responsabilidade de seus administradores, ora Autores. Competência da Justiça Federal evidenciada, em face do art. 109, I da Constituição Federal. 2 - Não resta preenchido o requisito da medida cautelar de perigo de dano irreparável, que enseje o deferimento da produção antecipada de provas, eis que iniciada a produção de provas na ação ordinária. 3 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada. Recurso improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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