TRF2 0010561-36.2008.4.02.5101 00105613620084025101
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO
PRINCIPAL. FASE PROBATÓRIA. REQUISITOS DA CAUTELAR. AUSÊNCIA. 1 - O BACEN,
autarquia federal, figura nos autos na qualidade de réu, cuja causa de
pedir não se relaciona a questão de direito falimentar: existência de
supostas ilegalidades cometidas pelo BACEN em sede de Comissão de Inquérito
instaurada para apurar as causas que levaram as sociedades Caravello S.A. -
Corretora de Câmbio e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários ao regime especial e para apurar a responsabilidade de seus
administradores, ora Autores. Competência da Justiça Federal evidenciada,
em face do art. 109, I da Constituição Federal. 2 - Não resta preenchido
o requisito da medida cautelar de perigo de dano irreparável, que enseje o
deferimento da produção antecipada de provas, eis que iniciada a produção
de provas na ação ordinária. 3 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão
monocrática reformada. Recurso improvido. Sentença confirmada.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO
PRINCIPAL. FASE PROBATÓRIA. REQUISITOS DA CAUTELAR. AUSÊNCIA. 1 - O BACEN,
autarquia federal, figura nos autos na qualidade de réu, cuja causa de
pedir não se relaciona a questão de direito falimentar: existência de
supostas ilegalidades cometidas pelo BACEN em sede de Comissão de Inquérito
instaurada para apurar as causas que levaram as sociedades Caravello S.A. -
Corretora de Câmbio e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários ao regime especial e para apurar a responsabilidade de seus
administradores, ora Autores. Competência da Justiça Federal evidenciada,
em face do art. 109, I da Constituição Federal. 2 - Não resta preenchido
o requisito da medida cautelar de perigo de dano irreparável, que enseje o
deferimento da produção antecipada de provas, eis que iniciada a produção
de provas na ação ordinária. 3 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão
monocrática reformada. Recurso improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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