TRF2 0010563-36.2015.4.02.0000 00105633620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra julgado, em sede de liquidação individual de sentença
proferida em ação coletiva (ação civil pública n.º 2001.50.01.006065-0),
que assentou a responsabilidade da FUNASA pela reparação dos danos causados
a vítimas da contaminação de posto de saúde em Serra-ES, condenando-a ao
pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a título
de danos morais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação. 2. O cerne da questão, devolvida a esta instância,
cinge-se à condenação em honorários advocatícios. 3. No caso presente,
entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), restou razoável pela
complexidade da demanda, em que foi necessária ampla dilação probatória. A
decisão considerou as peculiaridades do caso em concreto e pautou- se nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente
o trabalho dos advogados. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra julgado, em sede de liquidação individual de sentença
proferida em ação coletiva (ação civil pública n.º 2001.50.01.006065-0),
que assentou a responsabilidade da FUNASA pela reparação dos danos causados
a vítimas da contaminação de posto de saúde em Serra-ES, condenando-a ao
pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a título
de danos morais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação. 2. O cerne da questão, devolvida a esta instância,
cinge-se à condenação em honorários advocatícios. 3. No caso presente,
entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), restou razoável pela
complexidade da demanda, em que foi necessária ampla dilação probatória. A
decisão considerou as peculiaridades do caso em concreto e pautou- se nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente
o trabalho dos advogados. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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