main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010563-36.2015.4.02.0000 00105633620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra julgado, em sede de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva (ação civil pública n.º 2001.50.01.006065-0), que assentou a responsabilidade da FUNASA pela reparação dos danos causados a vítimas da contaminação de posto de saúde em Serra-ES, condenando-a ao pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O cerne da questão, devolvida a esta instância, cinge-se à condenação em honorários advocatícios. 3. No caso presente, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), restou razoável pela complexidade da demanda, em que foi necessária ampla dilação probatória. A decisão considerou as peculiaridades do caso em concreto e pautou- se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho dos advogados. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão