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Jurisprudência


TRF2 0010564-84.2016.4.02.0000 00105648420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1 - A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário, determinada na decisão recorrida, não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015, do novo Código de Processo Civil, de modo que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2 - A decisão recorrida não se enquadra no artigo 1.015, inciso II, do novo Código de Processo Civil, eis que não antecipou parte do julgamento do mérito, mas apenas considerou que a petição inicial da ação de improbidade administrativa originária seria inepta, em razão da ausência de descrição, de forma objetiva e individualizada, de atos de improbidade administrativa, ou seja, apreciou questão relacionada ao juízo de admissibilidade da petição inicial. 3 - Para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, por tratar-se de medida cautelar, revela-se necessária a presença do fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de ato que cause prejuízo ao erário, e do periculum in mora, demonstrado por indícios de que o demandado esteja cometendo ou na iminência de cometer atos tendentes à dilapidação de seu patrimônio. 4 - No caso em apreço, não foi demonstrada a existência de elementos indiciários seguros, aptos a subsidiar a decretação de medida tão gravosa aos demandados, de que, de fato, houve contratação superfaturada e, consequentemente, prejuízo ao erário, sobretudo porque ainda não foi proferida decisão pelo Tribunal de Contas da União nos autos da Tomada de Contas Especial instaurada para apurar as responsabilidades pelas possíveis irregularidades ocorridas na contratação e na execução dos serviços de gestão integrada de governança e hotelaria das vilas olímpicas militares, no âmbito dos V Jogos Mundiais Militares. Destaque-se, ainda, que, no bojo da referida Tomada de Contas Especial, o Ministério Público que atua junto à Corte de Contas manifestou-se no sentido de que, por haver dúvida relevante quanto ao dimensionamento do eventual dano ao erário, e até mesmo quanto à sua existência, as contas devem ser consideradas iliquidáveis, com o seu trancamento e o consequente arquivamento do 1 processo, na forma dos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.443/92. 5 - Da mesma forma, não foi comprovado o requisito do periculum in mora, pois não foi apontada qualquer conduta dos demandados de que estariam cometendo ou na iminência de cometer atos tendentes à dilapidação de seu patrimônio, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens. 6 - Nada impede, porém, que, nos autos da ação de improbidade administrativa originária, caso venham a ser preenchidos os requisitos para o deferimento, seja requerida novamente a indisponibilidade de bens e que, em caso de indeferimento, seja interposto um novo agravo de instrumento da decisão. 7 - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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