TRF2 0010576-35.2015.4.02.0000 00105763520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONJUNTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu o pedido para aplicação da conexão
probatória, permitindo a produção de prova pericial única para contemplar cada
uma das diversas demandas interpostas com base em um mesmo fato. 2. Ao julgar
o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes
os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral,
evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento
na instância inferior. 3. A própria agravante reconhece que os autores das
diversas ações mencionadas são distintos, cada qual requerendo uma indenização
diferente pelos prejuízos supostamente sofridos, havendo uma afinidade de
questões. Desse modo, em cognição sumária, afigura-se coerente a afirmação do
Juiz a quo quanto à existência de questões singulares nos diversos litígios,
as quais devem ser aferidas individualmente pelo expert do juízo. Ademais,
os custos inerentes à realização da diligência, por força de lei, pertencem
ao requerente da prova, razão pela qual não pode tal alegação ser invocada
para justificar a reforma da decisão, uma vez que foi o próprio agravante que
requereu a perícia. 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j
ulgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONJUNTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu o pedido para aplicação da conexão
probatória, permitindo a produção de prova pericial única para contemplar cada
uma das diversas demandas interpostas com base em um mesmo fato. 2. Ao julgar
o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes
os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral,
evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento
na instância inferior. 3. A própria agravante reconhece que os autores das
diversas ações mencionadas são distintos, cada qual requerendo uma indenização
diferente pelos prejuízos supostamente sofridos, havendo uma afinidade de
questões. Desse modo, em cognição sumária, afigura-se coerente a afirmação do
Juiz a quo quanto à existência de questões singulares nos diversos litígios,
as quais devem ser aferidas individualmente pelo expert do juízo. Ademais,
os custos inerentes à realização da diligência, por força de lei, pertencem
ao requerente da prova, razão pela qual não pode tal alegação ser invocada
para justificar a reforma da decisão, uma vez que foi o próprio agravante que
requereu a perícia. 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j
ulgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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