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Jurisprudência


TRF2 0010576-97.2011.4.02.5101 00105769720114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. ART.1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O benefício da pensão por morte de servidor público rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito. 2. Nos termos do art.217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, são beneficiários de pensão os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez. 3. Para concessão do benefício à filha maior inválida é necessária e imprescindível a comprovação de que a invalidez se dera anteriormente à data do óbito do instituidor da pensão. 4. Dos elementos constantes dos autos é possível inferir que a doença que acomete a apelada - alienação mental irreversível-, além de incapacitante, é anterior ao óbito de sua genitora, instituidora da pensão, ocorrido em 07/07/2008, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença recorrida que lhe concedeu o benefício pretendido. 5. Sentença parcialmente reformada somente para determinar que os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180- 35/2001; a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. 1

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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