TRF2 0010576-97.2011.4.02.5101 00105769720114025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHA
MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. ART.1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/2009. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. O benefício da pensão por morte de servidor público rege-se
pela legislação vigente ao tempo do óbito. 2. Nos termos do art.217, II,
"a", da Lei nº 8.112/90, são beneficiários de pensão os filhos até 21 (vinte
e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez. 3. Para
concessão do benefício à filha maior inválida é necessária e imprescindível
a comprovação de que a invalidez se dera anteriormente à data do óbito do
instituidor da pensão. 4. Dos elementos constantes dos autos é possível
inferir que a doença que acomete a apelada - alienação mental irreversível-,
além de incapacitante, é anterior ao óbito de sua genitora, instituidora
da pensão, ocorrido em 07/07/2008, razão pela qual é de rigor a manutenção
da sentença recorrida que lhe concedeu o benefício pretendido. 5. Sentença
parcialmente reformada somente para determinar que os juros de mora devem
incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força
do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era
dada pela Medida Provisória nº 2.180- 35/2001; a partir de 30/06/2009, data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHA
MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. ART.1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/2009. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. O benefício da pensão por morte de servidor público rege-se
pela legislação vigente ao tempo do óbito. 2. Nos termos do art.217, II,
"a", da Lei nº 8.112/90, são beneficiários de pensão os filhos até 21 (vinte
e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez. 3. Para
concessão do benefício à filha maior inválida é necessária e imprescindível
a comprovação de que a invalidez se dera anteriormente à data do óbito do
instituidor da pensão. 4. Dos elementos constantes dos autos é possível
inferir que a doença que acomete a apelada - alienação mental irreversível-,
além de incapacitante, é anterior ao óbito de sua genitora, instituidora
da pensão, ocorrido em 07/07/2008, razão pela qual é de rigor a manutenção
da sentença recorrida que lhe concedeu o benefício pretendido. 5. Sentença
parcialmente reformada somente para determinar que os juros de mora devem
incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força
do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era
dada pela Medida Provisória nº 2.180- 35/2001; a partir de 30/06/2009, data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos. 1
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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