TRF2 0010580-37.2011.4.02.5101 00105803720114025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P
ODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A devolução cinge-se ao
cabimento da condenação da União e do Estado do Rio de Janeiro a providenciar
a internação da autora no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
(INTO), Hospital Estadual Adão Pereira Nunes (Hospital Saracuruna), Hospital
Municipal Salgado filho ou em qualquer outro nosocômio vinculado ao SUS
capaz de fornecer o tratamento adequado para a realização de cirurgia
indicada ao caso (discopatia degenerativa lombar e anterolistese grau
II LSS1 com lombocitalgia incapacitante), conforme documento de fl. 23,
datado de 13/04/2011, no prazo de 30 dias, prazo este para que os outros
pacientes em fila de espera possam ser acomodados e não sejam prejudicados
pela decisão. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g
arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 6. Com efeito, o argumento teórico fundado na política geral de saúde
pública do país não pode servir como f ator de imunidade judicial que impeça
o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 7. Sob outro
prisma, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio
da isonomia, de modo a não privilegiar àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida (TRF2, EIAC 201151014901233, 1 a córdão de
minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R 02/10/20120). 8. Deste
modo, devem ser aferidos casuisticamente os elementos que permitam determinar,
de maneira e xcepcional, a realização da cirurgia, como a comprovação do
risco de vida, ou, ainda, a ilegitimidade da fila. 9. No caso em comento,
pelos documentos acostados aos autos, se verifica que a autora, ora apelada,
vinha sendo atendida na rede privada de assistência à saúde, passou pela
triagem no INTO em 10/08/2010 (fl. 36), o nde foi encaminhada para o
serviço de Coluna. 10. Em 24/02/2011, atendida no Hospital Pedro Ernesto,
se verificou que a apelada era portadora de discopatia degenerativa lombar,
com hérnia discal L4-L5, com Lombociatalgia (CID 10 M 51.1 e M54.5), com
laudo médico indicando tratamento conservador, com fisioterapia e analgesia
(fl. 20). Após um mês e meio do diagnóstico o mesmo hospital público, de
acordo com o laudo médico acostado à fl. 23, prescreveu a r ealização de
tratamento cirúrgico (fl. 23). 11. A demanda foi ajuizada em 27/07/2011,
apesar da não demonstração da recusa do INTO à prestação do s erviço de saúde
da autora ou, ainda, de preterição na fila ou risco de vida. 12. Ocorre que,
na hipótese, a questão da repartição do ônus probatório e da necessidade
de produção de prova pericial foi decidida em sede de agravo de instrumento
(AG nº 2011.02.01.010919-0), no qual este Tribunal antecipou os efeitos da
tutela jurisdicional pretendida, para determinar a imediata realização do
tratamento cirúrgico pretendido pela autora, independentemente da produção
da perícia antes designada (fls. 119/120), e m sessão realizada em janeiro
de 2012. 13. Apesar das partes não noticiarem nos autos se a cirurgia foi ou
não realizada, é certo que a autora, ora apelada, se encontrava com comando
jurisdicional em seu favor há mais de cinco anos, impondo-se a manutenção
da sentença, eis que se esta já ocorreu temos hipótese de repercussão de
fato consumado e, caso não tenha ocorrido, o prazo em que a paciente já se
encontra na fila é suficiente para o reconhecimento da i legitimidade desta,
eis que em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. 14. R emessa e
apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P
ODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A devolução cinge-se ao
cabimento da condenação da União e do Estado do Rio de Janeiro a providenciar
a internação da autora no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
(INTO), Hospital Estadual Adão Pereira Nunes (Hospital Saracuruna), Hospital
Municipal Salgado filho ou em qualquer outro nosocômio vinculado ao SUS
capaz de fornecer o tratamento adequado para a realização de cirurgia
indicada ao caso (discopatia degenerativa lombar e anterolistese grau
II LSS1 com lombocitalgia incapacitante), conforme documento de fl. 23,
datado de 13/04/2011, no prazo de 30 dias, prazo este para que os outros
pacientes em fila de espera possam ser acomodados e não sejam prejudicados
pela decisão. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g
arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 6. Com efeito, o argumento teórico fundado na política geral de saúde
pública do país não pode servir como f ator de imunidade judicial que impeça
o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 7. Sob outro
prisma, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio
da isonomia, de modo a não privilegiar àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida (TRF2, EIAC 201151014901233, 1 a córdão de
minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R 02/10/20120). 8. Deste
modo, devem ser aferidos casuisticamente os elementos que permitam determinar,
de maneira e xcepcional, a realização da cirurgia, como a comprovação do
risco de vida, ou, ainda, a ilegitimidade da fila. 9. No caso em comento,
pelos documentos acostados aos autos, se verifica que a autora, ora apelada,
vinha sendo atendida na rede privada de assistência à saúde, passou pela
triagem no INTO em 10/08/2010 (fl. 36), o nde foi encaminhada para o
serviço de Coluna. 10. Em 24/02/2011, atendida no Hospital Pedro Ernesto,
se verificou que a apelada era portadora de discopatia degenerativa lombar,
com hérnia discal L4-L5, com Lombociatalgia (CID 10 M 51.1 e M54.5), com
laudo médico indicando tratamento conservador, com fisioterapia e analgesia
(fl. 20). Após um mês e meio do diagnóstico o mesmo hospital público, de
acordo com o laudo médico acostado à fl. 23, prescreveu a r ealização de
tratamento cirúrgico (fl. 23). 11. A demanda foi ajuizada em 27/07/2011,
apesar da não demonstração da recusa do INTO à prestação do s erviço de saúde
da autora ou, ainda, de preterição na fila ou risco de vida. 12. Ocorre que,
na hipótese, a questão da repartição do ônus probatório e da necessidade
de produção de prova pericial foi decidida em sede de agravo de instrumento
(AG nº 2011.02.01.010919-0), no qual este Tribunal antecipou os efeitos da
tutela jurisdicional pretendida, para determinar a imediata realização do
tratamento cirúrgico pretendido pela autora, independentemente da produção
da perícia antes designada (fls. 119/120), e m sessão realizada em janeiro
de 2012. 13. Apesar das partes não noticiarem nos autos se a cirurgia foi ou
não realizada, é certo que a autora, ora apelada, se encontrava com comando
jurisdicional em seu favor há mais de cinco anos, impondo-se a manutenção
da sentença, eis que se esta já ocorreu temos hipótese de repercussão de
fato consumado e, caso não tenha ocorrido, o prazo em que a paciente já se
encontra na fila é suficiente para o reconhecimento da i legitimidade desta,
eis que em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. 14. R emessa e
apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro improvidas.
Data do Julgamento
:
27/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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