TRF2 0010585-94.2015.4.02.0000 00105859420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A penhora
sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, equiparada
pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento comercial, sobre a
qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, admissível por permitir,
a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das
atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida
desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos:
(i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à
garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii)
seja nomeado administrador (art. 862 e ss. do CPC) e (iii) o percentual
fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. 3. No caso, como a única medida tomada pela Fazenda
Nacional consistiu na tentativa penhora de valores via Bacen Jud, não tendo
diligenciado para encontrar bens imóveis ou veículos registrados em nome da
Executada, deve ser indeferido o pleito de penhora sobre o seu faturamento,
vez que, a medida apenas deve ser admitida em casos excepcionais. 4. Agravo
de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A penhora
sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, equiparada
pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento comercial, sobre a
qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, admissível por permitir,
a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das
atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida
desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos:
(i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à
garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii)
seja nomeado administrador (art. 862 e ss. do CPC) e (iii) o percentual
fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. 3. No caso, como a única medida tomada pela Fazenda
Nacional consistiu na tentativa penhora de valores via Bacen Jud, não tendo
diligenciado para encontrar bens imóveis ou veículos registrados em nome da
Executada, deve ser indeferido o pleito de penhora sobre o seu faturamento,
vez que, a medida apenas deve ser admitida em casos excepcionais. 4. Agravo
de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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