TRF2 0010591-03.2010.4.02.5101 00105910320104025101
Nº CNJ : 0010591-03.2010.4.02.5101 (2010.51.01.010591-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : UNIAO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL APELADO : GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO
: RJ012996 - GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00105910320104025101) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA 874 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno interposto. Sustentado pela embargante que o
acórdão teria incorrido em omissões ao deixar de tratar sobre a pendência
de julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 917.285/SC; sobre os
princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional,
do devido processo legal e da segurança jurídica, que teriam sido violados
pela compensação de ofício discutida nos autos. 2. A Suprema Corte,
deveras, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa
à constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96,
com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o
Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos
administrados pela Receita Federal, proceder à compensação, de ofício, com
débitos não parcelados ou parcelados sem garantia (tema nº 874). No entanto,
tal medida não tem o condão de sobrestar os recursos de apelação que tratem da
mesma matéria. 3. Embora o art. 1.037, II, do CPC, disponha que o relator do
leading case possa ordenar a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, não
houve no tema em baila qualquer determinação nesse sentido. Assim sendo, a
mera expectativa da recorrente de que o Supremo venha a reverter a orientação
jurisprudencial não é capaz de obstar, por absoluta inexistência de previsão
legal, o regular processamento do recurso interposto. 4. Também não prospera
a sustentada de omissão por inexistir no acórdão embargado referência aos
princípios constitucionais que teriam sido violados pela compensação objeto
da demanda, pois a peça recursal limitou-se à premissa de que a carta de
fiança bancária impossibilitaria a Fazenda Nacional de compensar, de ofício,
créditos tributários com o débito objeto da execução fiscal, posto que este
encontrar- se-ia com a exigibilidade suspensa. Trata-se de matéria cujo
conhecimento não foi devolvido ao Tribunal. A extensão do efeito devolutivo
é determinada pela extensão da impugnação - aplicação do brocardo latino
tantum devolutum quantum appellatum -. 5. Embargos de declaração opostos
por Generali Brasil Seguros S/A não providos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0010591-03.2010.4.02.5101 (2010.51.01.010591-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : UNIAO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL APELADO : GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO
: RJ012996 - GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00105910320104025101) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA 874 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno interposto. Sustentado pela embargante que o
acórdão teria incorrido em omissões ao deixar de tratar sobre a pendência
de julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 917.285/SC; sobre os
princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional,
do devido processo legal e da segurança jurídica, que teriam sido violados
pela compensação de ofício discutida nos autos. 2. A Suprema Corte,
deveras, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa
à constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96,
com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o
Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos
administrados pela Receita Federal, proceder à compensação, de ofício, com
débitos não parcelados ou parcelados sem garantia (tema nº 874). No entanto,
tal medida não tem o condão de sobrestar os recursos de apelação que tratem da
mesma matéria. 3. Embora o art. 1.037, II, do CPC, disponha que o relator do
leading case possa ordenar a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, não
houve no tema em baila qualquer determinação nesse sentido. Assim sendo, a
mera expectativa da recorrente de que o Supremo venha a reverter a orientação
jurisprudencial não é capaz de obstar, por absoluta inexistência de previsão
legal, o regular processamento do recurso interposto. 4. Também não prospera
a sustentada de omissão por inexistir no acórdão embargado referência aos
princípios constitucionais que teriam sido violados pela compensação objeto
da demanda, pois a peça recursal limitou-se à premissa de que a carta de
fiança bancária impossibilitaria a Fazenda Nacional de compensar, de ofício,
créditos tributários com o débito objeto da execução fiscal, posto que este
encontrar- se-ia com a exigibilidade suspensa. Trata-se de matéria cujo
conhecimento não foi devolvido ao Tribunal. A extensão do efeito devolutivo
é determinada pela extensão da impugnação - aplicação do brocardo latino
tantum devolutum quantum appellatum -. 5. Embargos de declaração opostos
por Generali Brasil Seguros S/A não providos. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Observações
:
DUP.GRAU
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