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Jurisprudência


TRF2 0010591-03.2010.4.02.5101 00105910320104025101

Ementa
Nº CNJ : 0010591-03.2010.4.02.5101 (2010.51.01.010591-0) RELATOR : Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL APELADO : GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO : RJ012996 - GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00105910320104025101) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 874 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto. Sustentado pela embargante que o acórdão teria incorrido em omissões ao deixar de tratar sobre a pendência de julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 917.285/SC; sobre os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal e da segurança jurídica, que teriam sido violados pela compensação de ofício discutida nos autos. 2. A Suprema Corte, deveras, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia (tema nº 874). No entanto, tal medida não tem o condão de sobrestar os recursos de apelação que tratem da mesma matéria. 3. Embora o art. 1.037, II, do CPC, disponha que o relator do leading case possa ordenar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, não houve no tema em baila qualquer determinação nesse sentido. Assim sendo, a mera expectativa da recorrente de que o Supremo venha a reverter a orientação jurisprudencial não é capaz de obstar, por absoluta inexistência de previsão legal, o regular processamento do recurso interposto. 4. Também não prospera a sustentada de omissão por inexistir no acórdão embargado referência aos princípios constitucionais que teriam sido violados pela compensação objeto da demanda, pois a peça recursal limitou-se à premissa de que a carta de fiança bancária impossibilitaria a Fazenda Nacional de compensar, de ofício, créditos tributários com o débito objeto da execução fiscal, posto que este encontrar- se-ia com a exigibilidade suspensa. Trata-se de matéria cujo conhecimento não foi devolvido ao Tribunal. A extensão do efeito devolutivo é determinada pela extensão da impugnação - aplicação do brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum -. 5. Embargos de declaração opostos por Generali Brasil Seguros S/A não providos. 1

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Observações : DUP.GRAU
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