TRF2 0010591-37.2009.4.02.5101 00105913720094025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO
APONTADA. INEXISTÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO, QUE DARIA ENSEJO AO REEXAME
DAS PROVAS, NÃO ALEGADO. 1. A existência de contradição se observa quando
existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. Acaso a
embargante entendesse que houve análise equivocada das provas carreadas aos
autos, deveria ter invocado a orientação adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser "admitido o uso de embargos de declaração com efeitos
infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada,
com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado"
(EDcl no REsp nº 599653/SP, Relatora Ministra Nancy Andrigni, DJ de 22.8.05),
a fim de justificar a interposição da presente impugnação. 3. Por serem os
embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, conforme preceitua
o artigo 536 do CPC/73, cabe ao embargante indicar expressamente os vícios que
entende existentes, não podendo ser apreciado eventual erro de fato quando o
recurso aponta tão somente o vício da contradição. 4. Inexistente contradição
no acórdão embargado, e não alegada a ocorrência de erro de fato, o recurso
deve ser desprovido. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO
APONTADA. INEXISTÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO, QUE DARIA ENSEJO AO REEXAME
DAS PROVAS, NÃO ALEGADO. 1. A existência de contradição se observa quando
existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. Acaso a
embargante entendesse que houve análise equivocada das provas carreadas aos
autos, deveria ter invocado a orientação adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser "admitido o uso de embargos de declaração com efeitos
infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada,
com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado"
(EDcl no REsp nº 599653/SP, Relatora Ministra Nancy Andrigni, DJ de 22.8.05),
a fim de justificar a interposição da presente impugnação. 3. Por serem os
embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, conforme preceitua
o artigo 536 do CPC/73, cabe ao embargante indicar expressamente os vícios que
entende existentes, não podendo ser apreciado eventual erro de fato quando o
recurso aponta tão somente o vício da contradição. 4. Inexistente contradição
no acórdão embargado, e não alegada a ocorrência de erro de fato, o recurso
deve ser desprovido. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão