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Jurisprudência


TRF2 0010591-37.2009.4.02.5101 00105913720094025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO, QUE DARIA ENSEJO AO REEXAME DAS PROVAS, NÃO ALEGADO. 1. A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. Acaso a embargante entendesse que houve análise equivocada das provas carreadas aos autos, deveria ter invocado a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser "admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado" (EDcl no REsp nº 599653/SP, Relatora Ministra Nancy Andrigni, DJ de 22.8.05), a fim de justificar a interposição da presente impugnação. 3. Por serem os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, conforme preceitua o artigo 536 do CPC/73, cabe ao embargante indicar expressamente os vícios que entende existentes, não podendo ser apreciado eventual erro de fato quando o recurso aponta tão somente o vício da contradição. 4. Inexistente contradição no acórdão embargado, e não alegada a ocorrência de erro de fato, o recurso deve ser desprovido. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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