TRF2 0010591-95.2013.4.02.5101 00105919520134025101
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO AGENTE
FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA
PARA O DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS) . MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR
A 5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia a liquidação do contrato
de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo de compensação
de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a responsável pela
regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua legitimação para
a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário da
União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que tal ente
público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de contratos
regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do saldo
residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula
de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como
disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp
1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro quanto à CEF possuam
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há obrigatoriedade
da presença dos dois legitimados tendo em vista que ao agente financeiro cabe
dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o cancelamento da hipoteca que
grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover a cobertura do saldo devedor
remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido: TRF2. 5ª Turma Especializada,
AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00112567720144025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016. Nesse contesto,
a sentença merece reparo para que a condenação da CEF se restrinja a promover
a cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. 5. Embora
haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de
consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura
e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. No
caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou não, das normas do CDC
é 1 irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na presente lide,
tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 6. Em processos de mesma
natureza, este Tribunal tem decidido que o prazo prescricional inicia-se a
partir do momento em que o mutuário tiver notícias do indeferimento do pedido
de cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS. Na espécie, o
mutuário foi comunicado da decisão que indeferiu a cobertura do saldo devedor
somente em 2012. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo de 10 anos previsto
no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse contexto, não há que se
falar em prescrição da presente ação, ajuizada em 2013. Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00080080620144025101, Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO
EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 27.10.2016 e TRF2, 7ª TESP, AC 0084141-
55.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 29.11.2016. 7. O
fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da
Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco
Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite
de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas
pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual
a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 8. Na
espécie, o extrato da consulta ao cadastro nacional de mutuários (CADMUT)
é documento hábil para comprovar que o contrato de financiamento possui
cobertura pelo FCVS. 9. A CEF acusou a existência de dois contratos com
cobertura pelo FCVS. No entanto, ambos os contratos foram celebrados quando
vigia a Lei nº 4.380/64. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente
o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da
cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade
imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a
existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior, trazida
pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os
contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador
reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº
10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação
do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados
até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp
1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. A
verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando
se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com
ofensa às normas processuais que tratam do tema. Considerando a singeleza
da causa os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00. 12. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO AGENTE
FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA
PARA O DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS) . MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR
A 5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia a liquidação do contrato
de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo de compensação
de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a responsável pela
regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua legitimação para
a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário da
União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que tal ente
público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de contratos
regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do saldo
residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula
de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como
disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp
1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro quanto à CEF possuam
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há obrigatoriedade
da presença dos dois legitimados tendo em vista que ao agente financeiro cabe
dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o cancelamento da hipoteca que
grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover a cobertura do saldo devedor
remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido: TRF2. 5ª Turma Especializada,
AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00112567720144025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016. Nesse contesto,
a sentença merece reparo para que a condenação da CEF se restrinja a promover
a cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. 5. Embora
haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de
consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura
e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. No
caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou não, das normas do CDC
é 1 irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na presente lide,
tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 6. Em processos de mesma
natureza, este Tribunal tem decidido que o prazo prescricional inicia-se a
partir do momento em que o mutuário tiver notícias do indeferimento do pedido
de cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS. Na espécie, o
mutuário foi comunicado da decisão que indeferiu a cobertura do saldo devedor
somente em 2012. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo de 10 anos previsto
no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse contexto, não há que se
falar em prescrição da presente ação, ajuizada em 2013. Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00080080620144025101, Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO
EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 27.10.2016 e TRF2, 7ª TESP, AC 0084141-
55.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 29.11.2016. 7. O
fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da
Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco
Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite
de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas
pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual
a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 8. Na
espécie, o extrato da consulta ao cadastro nacional de mutuários (CADMUT)
é documento hábil para comprovar que o contrato de financiamento possui
cobertura pelo FCVS. 9. A CEF acusou a existência de dois contratos com
cobertura pelo FCVS. No entanto, ambos os contratos foram celebrados quando
vigia a Lei nº 4.380/64. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente
o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da
cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade
imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a
existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior, trazida
pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os
contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador
reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº
10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação
do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados
até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp
1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. A
verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando
se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com
ofensa às normas processuais que tratam do tema. Considerando a singeleza
da causa os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00. 12. Apelação
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
18/03/14 - DECLINIO CONF FL 90.
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