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Jurisprudência


TRF2 0010591-95.2013.4.02.5101 00105919520134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO AGENTE FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) . MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A 5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia a liquidação do contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro quanto à CEF possuam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há obrigatoriedade da presença dos dois legitimados tendo em vista que ao agente financeiro cabe dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover a cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00112567720144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016. Nesse contesto, a sentença merece reparo para que a condenação da CEF se restrinja a promover a cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. 5. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. No caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou não, das normas do CDC é 1 irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na presente lide, tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 6. Em processos de mesma natureza, este Tribunal tem decidido que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o mutuário tiver notícias do indeferimento do pedido de cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS. Na espécie, o mutuário foi comunicado da decisão que indeferiu a cobertura do saldo devedor somente em 2012. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse contexto, não há que se falar em prescrição da presente ação, ajuizada em 2013. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00080080620144025101, Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 27.10.2016 e TRF2, 7ª TESP, AC 0084141- 55.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 29.11.2016. 7. O fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 8. Na espécie, o extrato da consulta ao cadastro nacional de mutuários (CADMUT) é documento hábil para comprovar que o contrato de financiamento possui cobertura pelo FCVS. 9. A CEF acusou a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto, ambos os contratos foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior, trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. A verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema. Considerando a singeleza da causa os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00. 12. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : 18/03/14 - DECLINIO CONF FL 90.
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