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Jurisprudência


TRF2 0010595-41.2015.4.02.0000 00105954120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL POR SEGURO GARANTIA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O oferecimento de seguro garantia como instrumento assecuratório da dívida inscrita em Dívida Ativa e objeto de execução fiscal passou a ser previsto expressamente nos arts. 656, §2º, do CPC/73 (inserido pela Lei nº 11.382/06 e correspondente ao art. 848, parágrafo único, do CPC/2015) e 9º, II, da LEF (com a alteração promovida pela Lei 13.043/2014), bem comoa ser reconhecido como meio idôneo de substituição da penhora pelo art. 15, I, da LEF. 2. Verifica-se que a Agravante apresentou apólice de seguro garantia que cumpre os requisitos exigidos pela legislação de regência e que a Fazenda Nacional não apresentou qualquer razão que justifique a recusa da substituição da penhora do bem imóvel pelo mencionado instrumento. 3 Agravo de instrumento da Executada a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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