TRF2 0010595-41.2015.4.02.0000 00105954120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL POR SEGURO GARANTIA. CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O oferecimento de seguro garantia como instrumento
assecuratório da dívida inscrita em Dívida Ativa e objeto de execução fiscal
passou a ser previsto expressamente nos arts. 656, §2º, do CPC/73 (inserido
pela Lei nº 11.382/06 e correspondente ao art. 848, parágrafo único, do
CPC/2015) e 9º, II, da LEF (com a alteração promovida pela Lei 13.043/2014),
bem comoa ser reconhecido como meio idôneo de substituição da penhora pelo
art. 15, I, da LEF. 2. Verifica-se que a Agravante apresentou apólice de seguro
garantia que cumpre os requisitos exigidos pela legislação de regência e que
a Fazenda Nacional não apresentou qualquer razão que justifique a recusa da
substituição da penhora do bem imóvel pelo mencionado instrumento. 3 Agravo
de instrumento da Executada a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL POR SEGURO GARANTIA. CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O oferecimento de seguro garantia como instrumento
assecuratório da dívida inscrita em Dívida Ativa e objeto de execução fiscal
passou a ser previsto expressamente nos arts. 656, §2º, do CPC/73 (inserido
pela Lei nº 11.382/06 e correspondente ao art. 848, parágrafo único, do
CPC/2015) e 9º, II, da LEF (com a alteração promovida pela Lei 13.043/2014),
bem comoa ser reconhecido como meio idôneo de substituição da penhora pelo
art. 15, I, da LEF. 2. Verifica-se que a Agravante apresentou apólice de seguro
garantia que cumpre os requisitos exigidos pela legislação de regência e que
a Fazenda Nacional não apresentou qualquer razão que justifique a recusa da
substituição da penhora do bem imóvel pelo mencionado instrumento. 3 Agravo
de instrumento da Executada a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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