TRF2 0010596-89.2016.4.02.0000 00105968920164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SEGURO
DEFESO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do CPC/2015
impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a probabilidade
do direito invocado, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais,
como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. Conforme
ressaltado no julgamento do CC 0001569-82.2016.4.02.0000 (Sétima Turma
Especializada, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe
03/06/2016), o seguro desemprego - no caso, de pescador artesanal, chamado
seguro defeso do caranguejo guaiamum - possui natureza previdenciária, eis
que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego encontra-se no rol do
artigo 201 da Constituição Federal. Contudo, na questão em tela não se discute
a concessão ou restabelecimento do referido benefício, mas sim matéria de
natureza administrativa, pois a ação de origem versa, dentre outras questões,
sobre anulação de ato administrativo relacionado à reposição/ressarcimento
ao erário. 4. Mostra-se presente a plausibilidade do direito alegado pela
parte autora na ação de origem, uma vez que sua pretensão de que não sejam
restituídas nem compensadas as parcelas de seguro-desemprego já percebidas
coaduna-se com a orientação jurisprudencial de que descabe a devolução de
valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado. 5. No caso
em tela, a segurada já havia recebido as parcelas de seguro defeso referentes
a 2012 e 2013, quando, já no ano de 2015, ao requerer a concessão de seguro
desemprego da mesma natureza, foi surpreendida com a informação acerca da
impossibilidade de obtenção do benefício pretendido, tendo em vista que o
caranguejo guaiamum estava incluído na lista de animais em extinção desde
2005, conforme norma estadual (Decreto Estadual n.º 1499- R/2005), bem
como quanto à necessidade de restituição/compensação das parcelas recebidas
anteriormente. 6. Evidenciado equívoco por parte da própria Administração e
ausente qualquer elemento demonstrativo de má-fé por parte dos administrados,
como bem analisado na decisão recorrida, 1 permanece o fumus boni iuris
necessário à concessão da tutela de urgência neste momento processual,
de modo que se suspenda o ato de cobrança da Administração até ulterior
julgamento final da demanda. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SEGURO
DEFESO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do CPC/2015
impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a probabilidade
do direito invocado, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais,
como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. Conforme
ressaltado no julgamento do CC 0001569-82.2016.4.02.0000 (Sétima Turma
Especializada, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe
03/06/2016), o seguro desemprego - no caso, de pescador artesanal, chamado
seguro defeso do caranguejo guaiamum - possui natureza previdenciária, eis
que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego encontra-se no rol do
artigo 201 da Constituição Federal. Contudo, na questão em tela não se discute
a concessão ou restabelecimento do referido benefício, mas sim matéria de
natureza administrativa, pois a ação de origem versa, dentre outras questões,
sobre anulação de ato administrativo relacionado à reposição/ressarcimento
ao erário. 4. Mostra-se presente a plausibilidade do direito alegado pela
parte autora na ação de origem, uma vez que sua pretensão de que não sejam
restituídas nem compensadas as parcelas de seguro-desemprego já percebidas
coaduna-se com a orientação jurisprudencial de que descabe a devolução de
valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado. 5. No caso
em tela, a segurada já havia recebido as parcelas de seguro defeso referentes
a 2012 e 2013, quando, já no ano de 2015, ao requerer a concessão de seguro
desemprego da mesma natureza, foi surpreendida com a informação acerca da
impossibilidade de obtenção do benefício pretendido, tendo em vista que o
caranguejo guaiamum estava incluído na lista de animais em extinção desde
2005, conforme norma estadual (Decreto Estadual n.º 1499- R/2005), bem
como quanto à necessidade de restituição/compensação das parcelas recebidas
anteriormente. 6. Evidenciado equívoco por parte da própria Administração e
ausente qualquer elemento demonstrativo de má-fé por parte dos administrados,
como bem analisado na decisão recorrida, 1 permanece o fumus boni iuris
necessário à concessão da tutela de urgência neste momento processual,
de modo que se suspenda o ato de cobrança da Administração até ulterior
julgamento final da demanda. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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