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Jurisprudência


TRF2 0010596-89.2016.4.02.0000 00105968920164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SEGURO DEFESO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do CPC/2015 impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a probabilidade do direito invocado, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. Conforme ressaltado no julgamento do CC 0001569-82.2016.4.02.0000 (Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 03/06/2016), o seguro desemprego - no caso, de pescador artesanal, chamado seguro defeso do caranguejo guaiamum - possui natureza previdenciária, eis que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego encontra-se no rol do artigo 201 da Constituição Federal. Contudo, na questão em tela não se discute a concessão ou restabelecimento do referido benefício, mas sim matéria de natureza administrativa, pois a ação de origem versa, dentre outras questões, sobre anulação de ato administrativo relacionado à reposição/ressarcimento ao erário. 4. Mostra-se presente a plausibilidade do direito alegado pela parte autora na ação de origem, uma vez que sua pretensão de que não sejam restituídas nem compensadas as parcelas de seguro-desemprego já percebidas coaduna-se com a orientação jurisprudencial de que descabe a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado. 5. No caso em tela, a segurada já havia recebido as parcelas de seguro defeso referentes a 2012 e 2013, quando, já no ano de 2015, ao requerer a concessão de seguro desemprego da mesma natureza, foi surpreendida com a informação acerca da impossibilidade de obtenção do benefício pretendido, tendo em vista que o caranguejo guaiamum estava incluído na lista de animais em extinção desde 2005, conforme norma estadual (Decreto Estadual n.º 1499- R/2005), bem como quanto à necessidade de restituição/compensação das parcelas recebidas anteriormente. 6. Evidenciado equívoco por parte da própria Administração e ausente qualquer elemento demonstrativo de má-fé por parte dos administrados, como bem analisado na decisão recorrida, 1 permanece o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência neste momento processual, de modo que se suspenda o ato de cobrança da Administração até ulterior julgamento final da demanda. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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