TRF2 0010601-22.2011.4.02.5001 00106012220114025001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO. 1. A
UFES indeferiu o registro do diploma do impetrante em razão de o curso de
Arquitetura e Urbanismo da FINAC - FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL, autorizado
pela Portaria nº 562/2001, encontrar-se em processo de reconhecimento pendente
junto ao MEC. 2. Contudo, nas situações previstas nos artigos 54 e 57 do
Decreto nº 5.773/2006 e no art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007, a ausência
de reconhecimento e mesmo o descredenciamento não importam na impossibilidade
de expedição e registro dos diplomas dos alunos que concluem com êxito o
curso e colam grau, como no caso do impetrante. 3. Por certo, os atos de
credenciamento e autorização concedidos pelo MEC criam justificável expectativa
nos estudantes de que o curso será, ao final, reconhecido pela Administração
Pública. Logo, tendo o impetrante concluído com êxito o curso e colado grau,
faz jus à expedição e registro do diploma, não podendo ser prejudicado pela
falha da FINAC, que procedeu ao requerimento de reconhecimento do curso de
Arquitetura e Urbanismo fora do prazo estabelecido no Decreto nº 5.773/2006,
ou pela demora na conclusão do processo administrativo de reconhecimento,
notadamente quando não concorreu para tanto. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO. 1. A
UFES indeferiu o registro do diploma do impetrante em razão de o curso de
Arquitetura e Urbanismo da FINAC - FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL, autorizado
pela Portaria nº 562/2001, encontrar-se em processo de reconhecimento pendente
junto ao MEC. 2. Contudo, nas situações previstas nos artigos 54 e 57 do
Decreto nº 5.773/2006 e no art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007, a ausência
de reconhecimento e mesmo o descredenciamento não importam na impossibilidade
de expedição e registro dos diplomas dos alunos que concluem com êxito o
curso e colam grau, como no caso do impetrante. 3. Por certo, os atos de
credenciamento e autorização concedidos pelo MEC criam justificável expectativa
nos estudantes de que o curso será, ao final, reconhecido pela Administração
Pública. Logo, tendo o impetrante concluído com êxito o curso e colado grau,
faz jus à expedição e registro do diploma, não podendo ser prejudicado pela
falha da FINAC, que procedeu ao requerimento de reconhecimento do curso de
Arquitetura e Urbanismo fora do prazo estabelecido no Decreto nº 5.773/2006,
ou pela demora na conclusão do processo administrativo de reconhecimento,
notadamente quando não concorreu para tanto. 4. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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