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Jurisprudência


TRF2 0010601-22.2011.4.02.5001 00106012220114025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO. 1. A UFES indeferiu o registro do diploma do impetrante em razão de o curso de Arquitetura e Urbanismo da FINAC - FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL, autorizado pela Portaria nº 562/2001, encontrar-se em processo de reconhecimento pendente junto ao MEC. 2. Contudo, nas situações previstas nos artigos 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006 e no art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007, a ausência de reconhecimento e mesmo o descredenciamento não importam na impossibilidade de expedição e registro dos diplomas dos alunos que concluem com êxito o curso e colam grau, como no caso do impetrante. 3. Por certo, os atos de credenciamento e autorização concedidos pelo MEC criam justificável expectativa nos estudantes de que o curso será, ao final, reconhecido pela Administração Pública. Logo, tendo o impetrante concluído com êxito o curso e colado grau, faz jus à expedição e registro do diploma, não podendo ser prejudicado pela falha da FINAC, que procedeu ao requerimento de reconhecimento do curso de Arquitetura e Urbanismo fora do prazo estabelecido no Decreto nº 5.773/2006, ou pela demora na conclusão do processo administrativo de reconhecimento, notadamente quando não concorreu para tanto. 4. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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