TRF2 0010602-33.2015.4.02.0000 00106023320154020000
Nº CNJ : 0010602-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010602-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : RIVAGE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05221994820044025101)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
VIA BACENJUD. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM
DE BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Atualmente, o meio eletrônico utilizado
na penhora de recursos financeiros é o sistema denominado BacenJud, que
possibilita o encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio e transferência
de valores por intermédio do Banco Central às instituições financeiras,
mediante utilização de senha de acesso pelo juiz previamente cadastrado junto
ao respectivo Tribunal. 2. Não é impositiva a juntada do extrato detalhado da
ordem de bloqueio aos autos, pelo Juízo, especialmente porque tal diligência
equipara-se àquela realizada por oficial de justiça, a qual resulta, de igual
modo, em uma certidão. 3. De mais a mais, a juntada apenas de certidão que
atesta o resultado negativo das diligências atende aos interesses do exequente
quanto à verificação de saldo nas contas dos executados e, ao mesmo tempo,
preserva o sigilo das informações bancárias destes últimos, revelando-se
plenamente viável. 4. No caso, o Juízo de origem requisitou informações à
autoridade supervisora do sistema bancário, mas a medida restou infrutífera,
pois não foram encontrados saldos em contas bancárias dos executados, razão
pela qual, o cartório limitou-se a certificar nos autos o resultado negativo
da medida. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0010602-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010602-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : RIVAGE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05221994820044025101)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
VIA BACENJUD. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM
DE BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Atualmente, o meio eletrônico utilizado
na penhora de recursos financeiros é o sistema denominado BacenJud, que
possibilita o encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio e transferência
de valores por intermédio do Banco Central às instituições financeiras,
mediante utilização de senha de acesso pelo juiz previamente cadastrado junto
ao respectivo Tribunal. 2. Não é impositiva a juntada do extrato detalhado da
ordem de bloqueio aos autos, pelo Juízo, especialmente porque tal diligência
equipara-se àquela realizada por oficial de justiça, a qual resulta, de igual
modo, em uma certidão. 3. De mais a mais, a juntada apenas de certidão que
atesta o resultado negativo das diligências atende aos interesses do exequente
quanto à verificação de saldo nas contas dos executados e, ao mesmo tempo,
preserva o sigilo das informações bancárias destes últimos, revelando-se
plenamente viável. 4. No caso, o Juízo de origem requisitou informações à
autoridade supervisora do sistema bancário, mas a medida restou infrutífera,
pois não foram encontrados saldos em contas bancárias dos executados, razão
pela qual, o cartório limitou-se a certificar nos autos o resultado negativo
da medida. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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