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Jurisprudência


TRF2 0010604-71.2013.4.02.0000 00106047120134020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, uma vez que deixou de se manifestar quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões dos descontos previdenciários e fiscais. Alega que "ao negar provimento ao Agravo do embargante o juízo deixou imperar a injustiça, uma vez que a embargada vem executando valores já devidamente quitados." Informa, outrossim, a necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento da matéria e em razão da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade da exceção de pré-executividade quanto à inexistência do débito pelo pagamento. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido que as matérias alegadas na hipótese não podem ser objeto de análise na via da exceção de pré-executividade, uma vez que dependem de dilação probatória para o seu deslinde. 4. Como é cediço, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Entretanto, não é cabível essa via processual na hipótese de alegação de extinção do crédito em razão do pagamento efetuado pelo então empregador do recorrente, decorrente de condenação em ação trabalhista, pois é necessário o preenchimento destes dois requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese em exame, o recorrente alega já ter sido quitado o crédito ora em cobrança, quando da condenação do seu então empregador na via trabalhista, acostando diversos documentos os quais argumenta serem suficientes à comprovação do alegado.No entanto, como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica, de plano, no caso em análise.Frise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória, em embargos à execução. 5. Com relação à argumentação de que houve omissão quanto a alegação de que a competência seria da Justiça do Trabalho, verifico que o assunto não foi objeto de análise na decisão guerreada, portanto impertinente, tendo em vista não ser permitido inovar em sede de agravo de instrumento. 6. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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