TRF2 0010604-71.2013.4.02.0000 00106047120134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO
DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A
embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, uma vez
que deixou de se manifestar quanto à competência da Justiça do Trabalho
para apreciar as questões dos descontos previdenciários e fiscais. Alega
que "ao negar provimento ao Agravo do embargante o juízo deixou imperar
a injustiça, uma vez que a embargada vem executando valores já devidamente
quitados." Informa, outrossim, a necessidade dos presentes embargos para fins
de prequestionamento da matéria e em razão da divergência jurisprudencial
acerca da admissibilidade da exceção de pré-executividade quanto à inexistência
do débito pelo pagamento. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo
535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido que
as matérias alegadas na hipótese não podem ser objeto de análise na via da
exceção de pré-executividade, uma vez que dependem de dilação probatória
para o seu deslinde. 4. Como é cediço, o STJ já sedimentou entendimento
no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução
fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e
que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição,
entre outras. Entretanto, não é cabível essa via processual na hipótese de
alegação de extinção do crédito em razão do pagamento efetuado pelo então
empregador do recorrente, decorrente de condenação em ação trabalhista,
pois é necessário o preenchimento destes dois requisitos, quais sejam:
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo
magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. Na hipótese em exame, o recorrente alega já ter sido quitado o
crédito ora em cobrança, quando da condenação do seu então empregador na
via trabalhista, acostando diversos documentos os quais argumenta serem
suficientes à comprovação do alegado.No entanto, como se sabe, a Certidão
de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode
ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica,
de plano, no caso em análise.Frise-se, por oportuno, que a rejeição da
exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da
matéria, uma vez que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com
possibilidade de ampla fase probatória, em embargos à execução. 5. Com relação
à argumentação de que houve omissão quanto a alegação de que a competência
seria da Justiça do Trabalho, verifico que o assunto não foi objeto de
análise na decisão guerreada, portanto impertinente, tendo em vista não ser
permitido inovar em sede de agravo de instrumento. 6. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO
DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A
embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, uma vez
que deixou de se manifestar quanto à competência da Justiça do Trabalho
para apreciar as questões dos descontos previdenciários e fiscais. Alega
que "ao negar provimento ao Agravo do embargante o juízo deixou imperar
a injustiça, uma vez que a embargada vem executando valores já devidamente
quitados." Informa, outrossim, a necessidade dos presentes embargos para fins
de prequestionamento da matéria e em razão da divergência jurisprudencial
acerca da admissibilidade da exceção de pré-executividade quanto à inexistência
do débito pelo pagamento. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo
535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido que
as matérias alegadas na hipótese não podem ser objeto de análise na via da
exceção de pré-executividade, uma vez que dependem de dilação probatória
para o seu deslinde. 4. Como é cediço, o STJ já sedimentou entendimento
no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução
fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e
que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição,
entre outras. Entretanto, não é cabível essa via processual na hipótese de
alegação de extinção do crédito em razão do pagamento efetuado pelo então
empregador do recorrente, decorrente de condenação em ação trabalhista,
pois é necessário o preenchimento destes dois requisitos, quais sejam:
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo
magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. Na hipótese em exame, o recorrente alega já ter sido quitado o
crédito ora em cobrança, quando da condenação do seu então empregador na
via trabalhista, acostando diversos documentos os quais argumenta serem
suficientes à comprovação do alegado.No entanto, como se sabe, a Certidão
de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode
ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica,
de plano, no caso em análise.Frise-se, por oportuno, que a rejeição da
exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da
matéria, uma vez que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com
possibilidade de ampla fase probatória, em embargos à execução. 5. Com relação
à argumentação de que houve omissão quanto a alegação de que a competência
seria da Justiça do Trabalho, verifico que o assunto não foi objeto de
análise na decisão guerreada, portanto impertinente, tendo em vista não ser
permitido inovar em sede de agravo de instrumento. 6. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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