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Jurisprudência


TRF2 0010609-25.2015.4.02.0000 00106092520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. CÂNCER. UFRJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNACONS E CACONS. 1. O programa do Ministério da Saúde que implementou a Política Nacional de Atenção Oncológica transferiu a responsabilidade do fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de câncer aos hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), neles incluídos o Hospital Universitário Clementino Fraga Filho vinculado à UFRJ. 2. Cabe à própria unidade especializada em oncologia em que a paciente é atendida o fornecimento da medicação necessária ao tratamento do câncer, bem como outros utilizados em razão de eventuais complicações decorrentes do tratamento oncológico, em virtude do quadro de "neoplasia maligna renal - com metástase para o pulmão (carcinoma de células renais Don tipo células)". 3. A afirmação de que a atenção à saúde deve ser prestada de forma genérica pelo Poder Público é um atentado à garantia prevista no artigo 6º da CRFB/88, bem como aos diversos diplomas infralegais que preveem a atenção integral à saúde como dever do Estado, inclusive a Lei 8080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde - SUS. 4. Somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ