TRF2 0010609-25.2015.4.02.0000 00106092520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. CÂNCER. UFRJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNACONS E CACONS. 1. O programa do Ministério da Saúde que implementou
a Política Nacional de Atenção Oncológica transferiu a responsabilidade do
fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de câncer aos hospitais
habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON), e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON),
neles incluídos o Hospital Universitário Clementino Fraga Filho vinculado à
UFRJ. 2. Cabe à própria unidade especializada em oncologia em que a paciente
é atendida o fornecimento da medicação necessária ao tratamento do câncer,
bem como outros utilizados em razão de eventuais complicações decorrentes do
tratamento oncológico, em virtude do quadro de "neoplasia maligna renal - com
metástase para o pulmão (carcinoma de células renais Don tipo células)". 3. A
afirmação de que a atenção à saúde deve ser prestada de forma genérica pelo
Poder Público é um atentado à garantia prevista no artigo 6º da CRFB/88, bem
como aos diversos diplomas infralegais que preveem a atenção integral à saúde
como dever do Estado, inclusive a Lei 8080/90, que implantou o Sistema Único
de Saúde - SUS. 4. Somente é possível a modificação de decisão teratológica
ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 5. Agravo de Instrumento
conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. CÂNCER. UFRJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNACONS E CACONS. 1. O programa do Ministério da Saúde que implementou
a Política Nacional de Atenção Oncológica transferiu a responsabilidade do
fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de câncer aos hospitais
habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON), e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON),
neles incluídos o Hospital Universitário Clementino Fraga Filho vinculado à
UFRJ. 2. Cabe à própria unidade especializada em oncologia em que a paciente
é atendida o fornecimento da medicação necessária ao tratamento do câncer,
bem como outros utilizados em razão de eventuais complicações decorrentes do
tratamento oncológico, em virtude do quadro de "neoplasia maligna renal - com
metástase para o pulmão (carcinoma de células renais Don tipo células)". 3. A
afirmação de que a atenção à saúde deve ser prestada de forma genérica pelo
Poder Público é um atentado à garantia prevista no artigo 6º da CRFB/88, bem
como aos diversos diplomas infralegais que preveem a atenção integral à saúde
como dever do Estado, inclusive a Lei 8080/90, que implantou o Sistema Único
de Saúde - SUS. 4. Somente é possível a modificação de decisão teratológica
ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 5. Agravo de Instrumento
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ