TRF2 0010617-12.2009.4.02.0000 00106171220094020000
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PENHORA ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA AGRAVADA. MEDIDA PRIORITÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA
EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Em
relação à penhora online de ativos financeiros, o STJ assentou o entendimento
de que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
Bacen-Jud, tornou-se medida prioritária com a Lei nº 11.232/06, não havendo
necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do
devedor passíveis de penhora (REsp 1.112.943/MA, julgado em sede de recurso
representativo de controvérsia). 2. Contudo, o bloqueio sobre os referidos
valores deu-se em conta da Caixa Econômica Federal com código de operação
013, que, como amplamente sabido, é relativo a conta-poupança de pessoa
física. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 649, X, estabeleceu
como absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Precedente do STJ
(AgRg no REsp 1291807/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). 4. Não se configura, no caso,
a hipótese de exercício do juízo de retratação de que trata o art. 543-C,
§ 7º, II do CPC. 5. Autos devolvidos à i. Vice Presidência.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PENHORA ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA AGRAVADA. MEDIDA PRIORITÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA
EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Em
relação à penhora online de ativos financeiros, o STJ assentou o entendimento
de que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
Bacen-Jud, tornou-se medida prioritária com a Lei nº 11.232/06, não havendo
necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do
devedor passíveis de penhora (REsp 1.112.943/MA, julgado em sede de recurso
representativo de controvérsia). 2. Contudo, o bloqueio sobre os referidos
valores deu-se em conta da Caixa Econômica Federal com código de operação
013, que, como amplamente sabido, é relativo a conta-poupança de pessoa
física. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 649, X, estabeleceu
como absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Precedente do STJ
(AgRg no REsp 1291807/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). 4. Não se configura, no caso,
a hipótese de exercício do juízo de retratação de que trata o art. 543-C,
§ 7º, II do CPC. 5. Autos devolvidos à i. Vice Presidência.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Mostrar discussão