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Jurisprudência


TRF2 0010617-12.2009.4.02.0000 00106171220094020000

Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENHORA ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA AGRAVADA. MEDIDA PRIORITÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Em relação à penhora online de ativos financeiros, o STJ assentou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante Bacen-Jud, tornou-se medida prioritária com a Lei nº 11.232/06, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp 1.112.943/MA, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia). 2. Contudo, o bloqueio sobre os referidos valores deu-se em conta da Caixa Econômica Federal com código de operação 013, que, como amplamente sabido, é relativo a conta-poupança de pessoa física. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 649, X, estabeleceu como absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1291807/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). 4. Não se configura, no caso, a hipótese de exercício do juízo de retratação de que trata o art. 543-C, § 7º, II do CPC. 5. Autos devolvidos à i. Vice Presidência.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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