TRF2 0010623-66.2014.4.02.5101 00106236620144025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 20, §
4º DO CPC/73 (APLICÁVEL CONFORME PREVISTO NO § 1º DO ART. 1.046 DO CPC/15)
- VALOR RAZOÁVEL. - Nas execuções, embargadas ou não, proposta em face da
Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil/73, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
encontrando-se esse adstrito apenas a observar o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização de
seu serviço.. - Considerando que a r. sentença reconheceu a procedência dos
presentes embargos, extinguindo a execução, não em virtude dos questionamentos
pontuados pelo INSS, os quais, por sinal, foram todos afastados, mais sim
pela ausência de citação da União Federal, litisconsorte passivo necessário,
acarretando nulidade da execução, tem-se que a verba honorária, arbitrada pelo
MM. Juízo a quo, com base no § 4º do art. 20 do CPC/73 (aplicável conforme
previsto no § 1º do art. 1.046 do CPC/15), fixada em R$ 1.000,00 (hum mil,
reais), se mostra razoável. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 20, §
4º DO CPC/73 (APLICÁVEL CONFORME PREVISTO NO § 1º DO ART. 1.046 DO CPC/15)
- VALOR RAZOÁVEL. - Nas execuções, embargadas ou não, proposta em face da
Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil/73, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
encontrando-se esse adstrito apenas a observar o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização de
seu serviço.. - Considerando que a r. sentença reconheceu a procedência dos
presentes embargos, extinguindo a execução, não em virtude dos questionamentos
pontuados pelo INSS, os quais, por sinal, foram todos afastados, mais sim
pela ausência de citação da União Federal, litisconsorte passivo necessário,
acarretando nulidade da execução, tem-se que a verba honorária, arbitrada pelo
MM. Juízo a quo, com base no § 4º do art. 20 do CPC/73 (aplicável conforme
previsto no § 1º do art. 1.046 do CPC/15), fixada em R$ 1.000,00 (hum mil,
reais), se mostra razoável. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão