TRF2 0010626-21.2014.4.02.5101 00106262120144025101
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE
OS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E
TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando a União a
internar o demandante no INCA e a fornecer o tratamento médico oncológico
que se fizesse necessário à manutenção de sua saúde. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar
tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação
a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse
aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização
da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e
humanos. 5. Não existindo impugnação específica pela União no âmbito de sua
resposta, considera-se preclusa e incontroversa a necessidade de internação
para início do tratamento, a ser executada em qualquer hospital público ou
privado em condições de acolhimento, sem que se ultrapasse posições na fila ou
realize seu direito em detrimento de outrem. 6. Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE
OS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E
TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando a União a
internar o demandante no INCA e a fornecer o tratamento médico oncológico
que se fizesse necessário à manutenção de sua saúde. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar
tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação
a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse
aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização
da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e
humanos. 5. Não existindo impugnação específica pela União no âmbito de sua
resposta, considera-se preclusa e incontroversa a necessidade de internação
para início do tratamento, a ser executada em qualquer hospital público ou
privado em condições de acolhimento, sem que se ultrapasse posições na fila ou
realize seu direito em detrimento de outrem. 6. Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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