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Jurisprudência


TRF2 0010626-61.2015.4.02.0000 00106266120154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO SOB PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. CARCINOMA BASOCELULAR DO TIPO SÓLIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO CESAR SOARES ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária nº 0108721- 31.2015.4.02.5108, que indeferiu o pedido liminar de manutenção da isenção do imposto de renda. 2. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, em ação em que o autor requer o direito à isenção ao pagamento do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portador de neoplasia maligna, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. O autor demonstrou através de laudo de médico particular que possui neoplasia maligna, carcinoma basocelular do tipo sólido. 4. A junta médica oficial não reconheceu a existência de neoplasia maligna, considerando que o diagnóstico do autor é passível de cura, com base no manual de perícia do SIASS. 5. A lei não distingue se a neoplasia maligna é passível de cura para efeitos de concessão de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 6. O juiz não está vinculado ao laudo médico da junta oficial, visto que em sede de ação judicial a parte pode utilizar qualquer meio de prova hábil a comprovar o seu direito. 7. A jurisprudência do STJ têm entendido que "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que ‘a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico’ (STJ, REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/2006). 1 8. Embargos de declaração julgados prejudicados. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para confirmar a decisão liminar em que foi determinada a suspensão do desconto de imposto de renda do autor e o depósito judicial, efetuado pela ré, dos valores devidos a título de imposto de renda até o julgamento definitivo da ação.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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