TRF2 0010626-61.2015.4.02.0000 00106266120154020000
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO SOB PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PORTADOR
DE NEOPLASIA MALIGNA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. CARCINOMA BASOCELULAR DO TIPO SÓLIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO CESAR SOARES
ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária nº
0108721- 31.2015.4.02.5108, que indeferiu o pedido liminar de manutenção da
isenção do imposto de renda. 2. Requer a antecipação dos efeitos da tutela,
em ação em que o autor requer o direito à isenção ao pagamento do Imposto de
Renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portador de neoplasia
maligna, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. O
autor demonstrou através de laudo de médico particular que possui neoplasia
maligna, carcinoma basocelular do tipo sólido. 4. A junta médica oficial não
reconheceu a existência de neoplasia maligna, considerando que o diagnóstico
do autor é passível de cura, com base no manual de perícia do SIASS. 5. A
lei não distingue se a neoplasia maligna é passível de cura para efeitos de
concessão de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 6. O juiz
não está vinculado ao laudo médico da junta oficial, visto que em sede de
ação judicial a parte pode utilizar qualquer meio de prova hábil a comprovar
o seu direito. 7. A jurisprudência do STJ têm entendido que "não se exige
a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de
validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade,
para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos
do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que ‘a isenção do imposto de
renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo
diminuir o sacrifício do aposentado aliviando os encargos financeiros relativos
ao tratamento médico’ (STJ, REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/2006). 1 8. Embargos de declaração julgados
prejudicados. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para confirmar a
decisão liminar em que foi determinada a suspensão do desconto de imposto de
renda do autor e o depósito judicial, efetuado pela ré, dos valores devidos
a título de imposto de renda até o julgamento definitivo da ação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO SOB PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PORTADOR
DE NEOPLASIA MALIGNA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. CARCINOMA BASOCELULAR DO TIPO SÓLIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO CESAR SOARES
ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária nº
0108721- 31.2015.4.02.5108, que indeferiu o pedido liminar de manutenção da
isenção do imposto de renda. 2. Requer a antecipação dos efeitos da tutela,
em ação em que o autor requer o direito à isenção ao pagamento do Imposto de
Renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portador de neoplasia
maligna, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. O
autor demonstrou através de laudo de médico particular que possui neoplasia
maligna, carcinoma basocelular do tipo sólido. 4. A junta médica oficial não
reconheceu a existência de neoplasia maligna, considerando que o diagnóstico
do autor é passível de cura, com base no manual de perícia do SIASS. 5. A
lei não distingue se a neoplasia maligna é passível de cura para efeitos de
concessão de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 6. O juiz
não está vinculado ao laudo médico da junta oficial, visto que em sede de
ação judicial a parte pode utilizar qualquer meio de prova hábil a comprovar
o seu direito. 7. A jurisprudência do STJ têm entendido que "não se exige
a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de
validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade,
para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos
do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que ‘a isenção do imposto de
renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo
diminuir o sacrifício do aposentado aliviando os encargos financeiros relativos
ao tratamento médico’ (STJ, REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/2006). 1 8. Embargos de declaração julgados
prejudicados. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para confirmar a
decisão liminar em que foi determinada a suspensão do desconto de imposto de
renda do autor e o depósito judicial, efetuado pela ré, dos valores devidos
a título de imposto de renda até o julgamento definitivo da ação.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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