main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010631-52.2014.4.02.5001 00106315220144025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRMV/ES. ANUIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado confirmou a impossibilidade de instituição ou majoração de tributos por resolução de Autarquias, consignando que o art. 2º da Lei 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. Ademais, a necessidade ou não de sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, só é avaliada no exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 543-B caput e § 1º do CPC. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão