TRF2 0010631-52.2014.4.02.5001 00106315220144025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRMV/ES. ANUIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado confirmou a
impossibilidade de instituição ou majoração de tributos por resolução de
Autarquias, consignando que o art. 2º da Lei 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. Ademais, a necessidade ou não de sobrestamento do feito,
em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo Supremo
Tribunal Federal, só é avaliada no exame de admissibilidade de eventual
Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 543-B caput e § 1º do CPC. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRMV/ES. ANUIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado confirmou a
impossibilidade de instituição ou majoração de tributos por resolução de
Autarquias, consignando que o art. 2º da Lei 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. Ademais, a necessidade ou não de sobrestamento do feito,
em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo Supremo
Tribunal Federal, só é avaliada no exame de admissibilidade de eventual
Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 543-B caput e § 1º do CPC. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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