TRF2 0010632-96.2012.4.02.5101 00106329620124025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO
AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF - RE 630.501. COISA
JULGADA OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que o segurado
tem direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade com as
regras vigentes na época em que implementou as condições para a concessão
da aposentadoria (RE 630.501/RS (STF, Min. ELLEN GRACIE). - O direito ao
benefício mais vantajoso deve ser calculado tanto em sede administrativa
como judicial (em liquidação) e, neste último caso, observando-se sempre
os termos da coisa julgada que, na espécie, determinou a fixação da DIB em
01.02.2010 e pagamento de atrasados desde esta data, o que foi aplicado
nos cálculos do Contador Judicial à luz do direito adquirido do autor ao
cálculo do melhor benefício. - Noutro giro, a forma de cálculo do benefício
- salvo se for objeto principal da demanda - é matéria relegada à fase de
liquidação/execução de sentença. Na espécie, o título executivo judicial
concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que,
apenas na fase executiva, é que se passar a apurar a forma de cálculo e,
consequentemente, o valor do benefício. Assim, não há que se falar em omissão
no título executivo. - No que se refere à inclusão de salários-de-contribuição
distintos dos extraídos do CNIS, mister ressaltar que o CNIS constante nos
autos não abarcou o período de 1995, essencial à elaboração dos cálculos. E, o
INSS, por outro lado, em nenhum momento, impugnou a veracidade dos documentos
acostados pelo embargado. - Ademais, a Contadoria da Autarquia, quanto aos
cálculos do Contador Judicial de fls. 202/206, afirmou que "No que tange
aos salários de contribuição utilizados são os informados pelo Ministério
da Saúde e os que constam do CNIS, logo sem ressalva" e que "verificamos
que o resultado se apresenta correto quanto aos salários e o coeficiente de
cálculo, porém em desacordo com à Decisão Judicial quanto a DIB considerada"
(fl. 217). E, nos cálculos de fls. 220, apenas foi alterada a DIB para
01.02.2010 e o parecer técnico da Autarquia também concordou, conforme se
infere à fl. 226. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO
AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF - RE 630.501. COISA
JULGADA OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que o segurado
tem direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade com as
regras vigentes na época em que implementou as condições para a concessão
da aposentadoria (RE 630.501/RS (STF, Min. ELLEN GRACIE). - O direito ao
benefício mais vantajoso deve ser calculado tanto em sede administrativa
como judicial (em liquidação) e, neste último caso, observando-se sempre
os termos da coisa julgada que, na espécie, determinou a fixação da DIB em
01.02.2010 e pagamento de atrasados desde esta data, o que foi aplicado
nos cálculos do Contador Judicial à luz do direito adquirido do autor ao
cálculo do melhor benefício. - Noutro giro, a forma de cálculo do benefício
- salvo se for objeto principal da demanda - é matéria relegada à fase de
liquidação/execução de sentença. Na espécie, o título executivo judicial
concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que,
apenas na fase executiva, é que se passar a apurar a forma de cálculo e,
consequentemente, o valor do benefício. Assim, não há que se falar em omissão
no título executivo. - No que se refere à inclusão de salários-de-contribuição
distintos dos extraídos do CNIS, mister ressaltar que o CNIS constante nos
autos não abarcou o período de 1995, essencial à elaboração dos cálculos. E, o
INSS, por outro lado, em nenhum momento, impugnou a veracidade dos documentos
acostados pelo embargado. - Ademais, a Contadoria da Autarquia, quanto aos
cálculos do Contador Judicial de fls. 202/206, afirmou que "No que tange
aos salários de contribuição utilizados são os informados pelo Ministério
da Saúde e os que constam do CNIS, logo sem ressalva" e que "verificamos
que o resultado se apresenta correto quanto aos salários e o coeficiente de
cálculo, porém em desacordo com à Decisão Judicial quanto a DIB considerada"
(fl. 217). E, nos cálculos de fls. 220, apenas foi alterada a DIB para
01.02.2010 e o parecer técnico da Autarquia também concordou, conforme se
infere à fl. 226. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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