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Jurisprudência


TRF2 0010632-96.2012.4.02.5101 00106329620124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF - RE 630.501. COISA JULGADA OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade com as regras vigentes na época em que implementou as condições para a concessão da aposentadoria (RE 630.501/RS (STF, Min. ELLEN GRACIE). - O direito ao benefício mais vantajoso deve ser calculado tanto em sede administrativa como judicial (em liquidação) e, neste último caso, observando-se sempre os termos da coisa julgada que, na espécie, determinou a fixação da DIB em 01.02.2010 e pagamento de atrasados desde esta data, o que foi aplicado nos cálculos do Contador Judicial à luz do direito adquirido do autor ao cálculo do melhor benefício. - Noutro giro, a forma de cálculo do benefício - salvo se for objeto principal da demanda - é matéria relegada à fase de liquidação/execução de sentença. Na espécie, o título executivo judicial concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, apenas na fase executiva, é que se passar a apurar a forma de cálculo e, consequentemente, o valor do benefício. Assim, não há que se falar em omissão no título executivo. - No que se refere à inclusão de salários-de-contribuição distintos dos extraídos do CNIS, mister ressaltar que o CNIS constante nos autos não abarcou o período de 1995, essencial à elaboração dos cálculos. E, o INSS, por outro lado, em nenhum momento, impugnou a veracidade dos documentos acostados pelo embargado. - Ademais, a Contadoria da Autarquia, quanto aos cálculos do Contador Judicial de fls. 202/206, afirmou que "No que tange aos salários de contribuição utilizados são os informados pelo Ministério da Saúde e os que constam do CNIS, logo sem ressalva" e que "verificamos que o resultado se apresenta correto quanto aos salários e o coeficiente de cálculo, porém em desacordo com à Decisão Judicial quanto a DIB considerada" (fl. 217). E, nos cálculos de fls. 220, apenas foi alterada a DIB para 01.02.2010 e o parecer técnico da Autarquia também concordou, conforme se infere à fl. 226. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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