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Jurisprudência


TRF2 0010636-71.2016.4.02.0000 00106367120164020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM AÇÃO QUE OBJETIVA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MUNICÍPIO ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. I - A existência de órgão jurisdicional da Justiça Federal cuja competência abranja o município do domicílio do autor, exaure a competência dos juízes de direito no território da competência funcional do juízo federal para processar e julgar causas previdenciárias, em atenção à disposição geral contida no art. 109, I e § 2.º da Constituição de 1988, não mais sujeita à circunstância excepcional do § 3º do mencionado artigo. II - A divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro importa em critério de fixação de competência funcional-territorial, notadamente revestido de natureza absoluta. III - Nos termos da disposição normativa que atualmente regula a matéria (artigo 14 da Resolução nº 42, de 23 de agosto de 2011, da Presidência desta Corte Regional), os Juízos Federais de Petrópolis tem competência sobre o território do município de São José do Vale do Rio Preto, onde se encontra o domicílio da autora; razão porque é absolutamente incompetente o Juízo da Vara Cível de São José do Vale do Rio Preto - RJ para apreciar o pedido da ação originária. IV - Declarada a competência de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Petrópolis - RJ.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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