TRF2 0010636-71.2016.4.02.0000 00106367120164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO EM AÇÃO QUE OBJETIVA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MUNICÍPIO ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JURISDICIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL. I - A existência de órgão jurisdicional da Justiça Federal cuja
competência abranja o município do domicílio do autor, exaure a competência
dos juízes de direito no território da competência funcional do juízo federal
para processar e julgar causas previdenciárias, em atenção à disposição
geral contida no art. 109, I e § 2.º da Constituição de 1988, não mais
sujeita à circunstância excepcional do § 3º do mencionado artigo. II - A
divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro importa em critério
de fixação de competência funcional-territorial, notadamente revestido de
natureza absoluta. III - Nos termos da disposição normativa que atualmente
regula a matéria (artigo 14 da Resolução nº 42, de 23 de agosto de 2011,
da Presidência desta Corte Regional), os Juízos Federais de Petrópolis
tem competência sobre o território do município de São José do Vale do Rio
Preto, onde se encontra o domicílio da autora; razão porque é absolutamente
incompetente o Juízo da Vara Cível de São José do Vale do Rio Preto - RJ
para apreciar o pedido da ação originária. IV - Declarada a competência de
um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Petrópolis - RJ.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO EM AÇÃO QUE OBJETIVA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MUNICÍPIO ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JURISDICIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL. I - A existência de órgão jurisdicional da Justiça Federal cuja
competência abranja o município do domicílio do autor, exaure a competência
dos juízes de direito no território da competência funcional do juízo federal
para processar e julgar causas previdenciárias, em atenção à disposição
geral contida no art. 109, I e § 2.º da Constituição de 1988, não mais
sujeita à circunstância excepcional do § 3º do mencionado artigo. II - A
divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro importa em critério
de fixação de competência funcional-territorial, notadamente revestido de
natureza absoluta. III - Nos termos da disposição normativa que atualmente
regula a matéria (artigo 14 da Resolução nº 42, de 23 de agosto de 2011,
da Presidência desta Corte Regional), os Juízos Federais de Petrópolis
tem competência sobre o território do município de São José do Vale do Rio
Preto, onde se encontra o domicílio da autora; razão porque é absolutamente
incompetente o Juízo da Vara Cível de São José do Vale do Rio Preto - RJ
para apreciar o pedido da ação originária. IV - Declarada a competência de
um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Petrópolis - RJ.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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