TRF2 0010638-45.2008.4.02.5101 00106384520084025101
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-
HOSPITALARES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA
ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. H ONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços e o termo
de confissão de dívida, acompanhados de recibo, cheques, extratos de conta
corrente exibindo depósitos mensais do valor pactuado, guias de serviço
profissional, além de demonstrativos de débito, constituem documentos hábeis a
o ajuizamento da monitória, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/1973. 2. Não
merece prosperar a irresignação da parte autora, eis que o juiz de primeiro
grau determinou a incidência da correção monetária e dos juros e enfatizou
que o valor fixado estava atualizado até 30 de setembro de 2012, de modo a
evitar eventual bis in idem na fase de c umprimento da sentença. 3. Honorários
advocatícios majorados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
a rtigo 20, § 3º, do CPC/73. 4. Recurso de apelação interposto pela CAARJ
desprovido e recurso de apelação interposto pelo J. B.& Cia. parcialmente
provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-
HOSPITALARES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA
ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. H ONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços e o termo
de confissão de dívida, acompanhados de recibo, cheques, extratos de conta
corrente exibindo depósitos mensais do valor pactuado, guias de serviço
profissional, além de demonstrativos de débito, constituem documentos hábeis a
o ajuizamento da monitória, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/1973. 2. Não
merece prosperar a irresignação da parte autora, eis que o juiz de primeiro
grau determinou a incidência da correção monetária e dos juros e enfatizou
que o valor fixado estava atualizado até 30 de setembro de 2012, de modo a
evitar eventual bis in idem na fase de c umprimento da sentença. 3. Honorários
advocatícios majorados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
a rtigo 20, § 3º, do CPC/73. 4. Recurso de apelação interposto pela CAARJ
desprovido e recurso de apelação interposto pelo J. B.& Cia. parcialmente
provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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