TRF2 0010642-15.2015.4.02.0000 00106421520154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. Nos
termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do
interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são
competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e
de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas
Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção constante
do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Esta Quarta Turma
Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação
firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo
no sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara-RJ, o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. Nos
termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do
interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são
competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e
de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas
Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção constante
do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Esta Quarta Turma
Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação
firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo
no sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara-RJ, o suscitado.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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