TRF2 0010643-96.2010.4.02.5101 00106439620104025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. TÉCNICO
EM ANATOMIA PATOLÓGICA. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO N ÃO
VERIFICADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta,
sem resolução de mérito, ação ordinária que tinha por objeto a aprovação
no exame discursivo do concurso para o Instituto Nacional do Câncer -
INCA, no cargo de nível médio da área de anatomia patológica, bem como
participação nas demais fases d o certame. 2. A superveniente expiração
da validade do concurso, por si só, não conduz à automática perda de
objeto de ação anteriormente ajuizada para impugnar fases do respectivo
certame, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação
jurisdicional. STJ, 2ª Turma, REsp 1647099, Rel.Min. HERMAN B ENJAMIN, DJE
05.05.2017). Reforma da sentença nesse ponto. 3. O Supremo Tribunal Federal,
em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de
que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ( Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 4. A afirmação de que o juiz não
deve interferir na margem de decisão das autoridades refere-se a situações
em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em
relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade
e de apreciação) das decisões administrativas. Nesse sentido, deve-se
reconhecer a impossibilidade de controle judicial do conteúdo das questões
referentes a conhecimentos específicos da área de patologia/autópsia, pois,
nesse caso, o juiz não tem conhecimentos técnicos superiores aos da banca
examinadora para rever a correção das respostas por ela elaboradas. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 2013.02.01.016488-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.8.2014). Assim, a análise a ser
perquirida será apenas de legalidade e a dequação e das questões face às
disposições do edital. 5. O ponto objeto da prova discursiva impugnada pelo
recorrente (autópsia), encontrava previsão no edital do certame para o cargo
pretendido de técnico em anatomia patológica. O edital previu, nas matérias
específicas de anatomia patológica, a organização, qualidade e segurança dos
serviços de anatomia patológica, incluindo a realização de autópsias. Entre
as descrições das atividades do técnico em anatomia patológica, consta
a realização de necropsias e de exame cadavérico sob a supervisão de um
médico patologista. Não há ilegalidade praticada pela banca examinadora
apta a acolher a pretensão anulatória do r ecorrente, revelando-se hígido o
conteúdo das questões abordadas no certame. 6. Considerando a sucumbência
recíproca verificada em sede recursal, os honorários advocatícios fixados
na sentença devem ser compensados entre os litigantes, a teor do art. 21 do
CPC/73, aplicável à espécie por tratar-se de processo sentenciado em junho
de 2012, não estando sujeito às regras do CPC/2015 quanto aos honorários de
sucumbência. (STJ, 4ª Turma, REsp 1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 22.08.2016). 1 7 . Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. TÉCNICO
EM ANATOMIA PATOLÓGICA. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO N ÃO
VERIFICADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta,
sem resolução de mérito, ação ordinária que tinha por objeto a aprovação
no exame discursivo do concurso para o Instituto Nacional do Câncer -
INCA, no cargo de nível médio da área de anatomia patológica, bem como
participação nas demais fases d o certame. 2. A superveniente expiração
da validade do concurso, por si só, não conduz à automática perda de
objeto de ação anteriormente ajuizada para impugnar fases do respectivo
certame, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação
jurisdicional. STJ, 2ª Turma, REsp 1647099, Rel.Min. HERMAN B ENJAMIN, DJE
05.05.2017). Reforma da sentença nesse ponto. 3. O Supremo Tribunal Federal,
em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de
que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ( Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 4. A afirmação de que o juiz não
deve interferir na margem de decisão das autoridades refere-se a situações
em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em
relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade
e de apreciação) das decisões administrativas. Nesse sentido, deve-se
reconhecer a impossibilidade de controle judicial do conteúdo das questões
referentes a conhecimentos específicos da área de patologia/autópsia, pois,
nesse caso, o juiz não tem conhecimentos técnicos superiores aos da banca
examinadora para rever a correção das respostas por ela elaboradas. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 2013.02.01.016488-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.8.2014). Assim, a análise a ser
perquirida será apenas de legalidade e a dequação e das questões face às
disposições do edital. 5. O ponto objeto da prova discursiva impugnada pelo
recorrente (autópsia), encontrava previsão no edital do certame para o cargo
pretendido de técnico em anatomia patológica. O edital previu, nas matérias
específicas de anatomia patológica, a organização, qualidade e segurança dos
serviços de anatomia patológica, incluindo a realização de autópsias. Entre
as descrições das atividades do técnico em anatomia patológica, consta
a realização de necropsias e de exame cadavérico sob a supervisão de um
médico patologista. Não há ilegalidade praticada pela banca examinadora
apta a acolher a pretensão anulatória do r ecorrente, revelando-se hígido o
conteúdo das questões abordadas no certame. 6. Considerando a sucumbência
recíproca verificada em sede recursal, os honorários advocatícios fixados
na sentença devem ser compensados entre os litigantes, a teor do art. 21 do
CPC/73, aplicável à espécie por tratar-se de processo sentenciado em junho
de 2012, não estando sujeito às regras do CPC/2015 quanto aos honorários de
sucumbência. (STJ, 4ª Turma, REsp 1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 22.08.2016). 1 7 . Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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