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Jurisprudência


TRF2 0010643-96.2010.4.02.5101 00106439620104025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. TÉCNICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO N ÃO VERIFICADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação ordinária que tinha por objeto a aprovação no exame discursivo do concurso para o Instituto Nacional do Câncer - INCA, no cargo de nível médio da área de anatomia patológica, bem como participação nas demais fases d o certame. 2. A superveniente expiração da validade do concurso, por si só, não conduz à automática perda de objeto de ação anteriormente ajuizada para impugnar fases do respectivo certame, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional. STJ, 2ª Turma, REsp 1647099, Rel.Min. HERMAN B ENJAMIN, DJE 05.05.2017). Reforma da sentença nesse ponto. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ( Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 4. A afirmação de que o juiz não deve interferir na margem de decisão das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas. Nesse sentido, deve-se reconhecer a impossibilidade de controle judicial do conteúdo das questões referentes a conhecimentos específicos da área de patologia/autópsia, pois, nesse caso, o juiz não tem conhecimentos técnicos superiores aos da banca examinadora para rever a correção das respostas por ela elaboradas. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.02.01.016488-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.8.2014). Assim, a análise a ser perquirida será apenas de legalidade e a dequação e das questões face às disposições do edital. 5. O ponto objeto da prova discursiva impugnada pelo recorrente (autópsia), encontrava previsão no edital do certame para o cargo pretendido de técnico em anatomia patológica. O edital previu, nas matérias específicas de anatomia patológica, a organização, qualidade e segurança dos serviços de anatomia patológica, incluindo a realização de autópsias. Entre as descrições das atividades do técnico em anatomia patológica, consta a realização de necropsias e de exame cadavérico sob a supervisão de um médico patologista. Não há ilegalidade praticada pela banca examinadora apta a acolher a pretensão anulatória do r ecorrente, revelando-se hígido o conteúdo das questões abordadas no certame. 6. Considerando a sucumbência recíproca verificada em sede recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser compensados entre os litigantes, a teor do art. 21 do CPC/73, aplicável à espécie por tratar-se de processo sentenciado em junho de 2012, não estando sujeito às regras do CPC/2015 quanto aos honorários de sucumbência. (STJ, 4ª Turma, REsp 1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 22.08.2016). 1 7 . Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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