TRF2 0010644-82.2015.4.02.0000 00106448220154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado,
da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. 1 LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado,
da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. 1 LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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