TRF2 0010646-18.2016.4.02.0000 00106461820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO. A LIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. INADIMPLEMENTO. 1. Os agravantes celebraram contrato particular de
venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFI -
Sistema Financeiro Imobiliário para aquisição de imóvel residencial, sendo i
ncontroverso o inadimplemento contratual. 2. A CEF requereu a intimação dos
fiduciantes nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. Não obstante
notificados, os agravantes não comprovaram o pagamento das parcelas em
atraso, havendo tão somente a q uitação de 04 (quatro) parcelas de um total
de 420 (quatrocentos e vinte). 3. Consoante o verbete nº 380 da Súmula de
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura
da ação de revisão de contrato n ão inibe a caracterização da mora do
autor". 4. Ademais, os agravantes sustentam a probabilidade do direito a
embasar a tutela de urgência nas dificuldades financeiras enfrentadas, que
lhes impediram de pagar as prestações contratuais, somadas à "intenção" de
honrar o compromisso assumido, sem depositar e nem ao menos apontar os valores
que entendem devidos, sendo que "dificuldades financeiras e/ou desemprego
não são situações aptas a ensejar a revisão das cláusulas contratuais,
na medida em que se tratam de situações particulares do devedor, podendo,
inclusive, serem vislumbradas no momento da celebração de contrato de longa
duração, vez que certamente há o risco de variações na renda mensal da par
te devedora" (TRF2, AC 0 0759501820154025102). 5. O seguro está previsto
dentre as obrigações contratuais assumidas pelos agravantes e visa a
proteger as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que em regra, possui duração prolongada, não se verificando, em princípio,
abuso na cobrança do prêmio do seguro ou discrepância em relação às praticas
comuns no mercado. Ao contrário, os agravantes tomaram conhecimento das três
apólices oferecidas pelas seguradoras operadas pela CEF e da possibilidade
de contratação de outra apólice de livre escolha com as coberturas mínimas
e indispensáveis 1 p revistas pelo Conselho Monetário Nacional. 6 . Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO. A LIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. INADIMPLEMENTO. 1. Os agravantes celebraram contrato particular de
venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFI -
Sistema Financeiro Imobiliário para aquisição de imóvel residencial, sendo i
ncontroverso o inadimplemento contratual. 2. A CEF requereu a intimação dos
fiduciantes nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. Não obstante
notificados, os agravantes não comprovaram o pagamento das parcelas em
atraso, havendo tão somente a q uitação de 04 (quatro) parcelas de um total
de 420 (quatrocentos e vinte). 3. Consoante o verbete nº 380 da Súmula de
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura
da ação de revisão de contrato n ão inibe a caracterização da mora do
autor". 4. Ademais, os agravantes sustentam a probabilidade do direito a
embasar a tutela de urgência nas dificuldades financeiras enfrentadas, que
lhes impediram de pagar as prestações contratuais, somadas à "intenção" de
honrar o compromisso assumido, sem depositar e nem ao menos apontar os valores
que entendem devidos, sendo que "dificuldades financeiras e/ou desemprego
não são situações aptas a ensejar a revisão das cláusulas contratuais,
na medida em que se tratam de situações particulares do devedor, podendo,
inclusive, serem vislumbradas no momento da celebração de contrato de longa
duração, vez que certamente há o risco de variações na renda mensal da par
te devedora" (TRF2, AC 0 0759501820154025102). 5. O seguro está previsto
dentre as obrigações contratuais assumidas pelos agravantes e visa a
proteger as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que em regra, possui duração prolongada, não se verificando, em princípio,
abuso na cobrança do prêmio do seguro ou discrepância em relação às praticas
comuns no mercado. Ao contrário, os agravantes tomaram conhecimento das três
apólices oferecidas pelas seguradoras operadas pela CEF e da possibilidade
de contratação de outra apólice de livre escolha com as coberturas mínimas
e indispensáveis 1 p revistas pelo Conselho Monetário Nacional. 6 . Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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