TRF2 0010646-52.2015.4.02.0000 00106465220154020000
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de omissão, eis que o acórdão enfrentou
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara e
fundamentada. 2. A contradição é constatada de forma objetiva no julgado,
diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal
circunstância no acórdão embargado. 3. Desejam os embargantes modificar
o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; RSTJ 110/187). 5. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de omissão, eis que o acórdão enfrentou
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara e
fundamentada. 2. A contradição é constatada de forma objetiva no julgado,
diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal
circunstância no acórdão embargado. 3. Desejam os embargantes modificar
o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; RSTJ 110/187). 5. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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