TRF2 0010648-79.2014.4.02.5101 00106487920144025101
Nº CNJ : 0010648-79.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010648-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : NELSON JORGE DA SILVA
ADVOGADO : RJ098211 - REGINA ELIZABETH LIMA DA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00106487920144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE PROVENTOS POSTERIOR À E MENDA CONSTITUCIONAL 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1
. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de
acumulação de aposentadorias. 2. A primeira aposentadoria foi concedida
ao apelante em 1996, decorrente do cargo de artífice em mecânica, no
qual ingressou em 30.10.1963. A segunda refere-se ao cargo de agente
de planejamento, no qual ingressou em 08.09.1977 e obteve aposentadoria
em 14.04.2011. A partir da entrada em vigor da EC 20/1998 em 15.12.1998,
houve a inserção do § 10 no art. 37 da Constituição Federal, explicitando a
vedação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 1 42 da Constituição, com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública. 3. O art. 11 da EC 20/1998, por sua vez,
prevendo direito novo, tratou apenas de excepcionar situações transitórias,
concernentes aos servidores públicos já aposentados que ingressaram no
serviço público até a data da publicação da aludida Emenda. Nesses casos,
tratou de excluí-los da proibição de acumular a remuneração do cargo efetivo
com os proventos e, em sua parte final, impôs a vedação à acumulação de mais
de uma aposentadoria pelo regime do art. 40 da Constituição. Na espécie,
a segunda aposentadoria foi concedida em 2011, quando já em vigor a vedação
constitucional estabelecida pela EC 20/1998. Assim, correta a atuação da
Administração ao exigir opção por uma das aposentadorias. Precedente. STF, 2
ª Turma, MS AgR 24664, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 14.02.2012. 4. Alegação de
decadência administrativa suscitada pelo recorrente que não merece prosperar. A
acumulação de proventos ora discutida somente teve início em 2011, quando
concedida a segunda aposentadoria ao interessado. Daí que, declarada a
ilicitude de acumulação em 2014 pela autoridade administrativa, é certo que
não houve transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9784/99, i
nexistindo óbice para revisão de proventos efetuada. 5 . Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0010648-79.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010648-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : NELSON JORGE DA SILVA
ADVOGADO : RJ098211 - REGINA ELIZABETH LIMA DA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00106487920144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE PROVENTOS POSTERIOR À E MENDA CONSTITUCIONAL 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1
. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de
acumulação de aposentadorias. 2. A primeira aposentadoria foi concedida
ao apelante em 1996, decorrente do cargo de artífice em mecânica, no
qual ingressou em 30.10.1963. A segunda refere-se ao cargo de agente
de planejamento, no qual ingressou em 08.09.1977 e obteve aposentadoria
em 14.04.2011. A partir da entrada em vigor da EC 20/1998 em 15.12.1998,
houve a inserção do § 10 no art. 37 da Constituição Federal, explicitando a
vedação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 1 42 da Constituição, com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública. 3. O art. 11 da EC 20/1998, por sua vez,
prevendo direito novo, tratou apenas de excepcionar situações transitórias,
concernentes aos servidores públicos já aposentados que ingressaram no
serviço público até a data da publicação da aludida Emenda. Nesses casos,
tratou de excluí-los da proibição de acumular a remuneração do cargo efetivo
com os proventos e, em sua parte final, impôs a vedação à acumulação de mais
de uma aposentadoria pelo regime do art. 40 da Constituição. Na espécie,
a segunda aposentadoria foi concedida em 2011, quando já em vigor a vedação
constitucional estabelecida pela EC 20/1998. Assim, correta a atuação da
Administração ao exigir opção por uma das aposentadorias. Precedente. STF, 2
ª Turma, MS AgR 24664, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 14.02.2012. 4. Alegação de
decadência administrativa suscitada pelo recorrente que não merece prosperar. A
acumulação de proventos ora discutida somente teve início em 2011, quando
concedida a segunda aposentadoria ao interessado. Daí que, declarada a
ilicitude de acumulação em 2014 pela autoridade administrativa, é certo que
não houve transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9784/99, i
nexistindo óbice para revisão de proventos efetuada. 5 . Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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