TRF2 0010649-64.2014.4.02.5101 00106496420144025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE
NA CDA. NÃO AFASTADA. 1. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
das anuidades de 2005 a 2008, determinando o prosseguimento da execução em
relação à de 2009, adotando a data de vencimento prevista na CDA. 2. Não
é aplicável, na hipótese, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", eis que
a demora e o insucesso na citação do executado não ocorreu pela morosidade
do Judiciário. 3. O art. 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que a dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao
executado o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou
parcial da quantia cobrada, o que não ocorreu no caso vertente. 4. Apelação
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE
NA CDA. NÃO AFASTADA. 1. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
das anuidades de 2005 a 2008, determinando o prosseguimento da execução em
relação à de 2009, adotando a data de vencimento prevista na CDA. 2. Não
é aplicável, na hipótese, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", eis que
a demora e o insucesso na citação do executado não ocorreu pela morosidade
do Judiciário. 3. O art. 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que a dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao
executado o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou
parcial da quantia cobrada, o que não ocorreu no caso vertente. 4. Apelação
improvida.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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