main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010649-64.2014.4.02.5101 00106496420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE NA CDA. NÃO AFASTADA. 1. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição das anuidades de 2005 a 2008, determinando o prosseguimento da execução em relação à de 2009, adotando a data de vencimento prevista na CDA. 2. Não é aplicável, na hipótese, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", eis que a demora e o insucesso na citação do executado não ocorreu pela morosidade do Judiciário. 3. O art. 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao executado o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da quantia cobrada, o que não ocorreu no caso vertente. 4. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão