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Jurisprudência


TRF2 0010649-98.2013.4.02.5101 00106499820134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, INCENTIVO PRÊMIO E AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA: DIREITO AUTORAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação ordinária, em que a parte autora objetiva a nulidade de auto de infração lavrado pelo não recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a título de auxílio-educação, direito autoral, incentivo prêmio e indenização por tempo de serviço. 2. Como é cediço, o que importa para sujeitar determinada verba paga por empregador a empregado em função da relação de emprego à incidência da contribuição previdenciária é, exclusivamente, sua natureza jurídica. 3. Tratando-se de pagamento feito ao empregado a título de reparação de despesas, por este efetuadas, necessárias para a realização de algum serviço de interesse do empregador, tal verba detém natureza indenizatória, razão pela qual não chega a integrar o salário, incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual, como contraprestação pelo serviço realizado. 4. Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que a integração de qualquer verba paga ao empregado em função da relação de emprego, seja rotulada como gratificação, adicional, ou sob outra rubrica, desde que paga com habitualidade, ficará incorporada ao salário para todos os efeitos legais, aí incluída a tributação. 5. Caso a verba paga ao empregado possua natureza indenizatória, por configurar mera reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. A natureza da verba deve ser analisada caso a caso, para se verificar se o pagamento visa ao ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado ou não. 7. No caso, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a indenização por tempo de serviço e o incentivo prêmio são devidos ao empregado que completar mais de um ano na empresa, sendo que, por cada ano completo trabalhado, o trabalhador demitido terá direito a uma indenização de três dias. Assim, preenchidos os requisitos legais, constituem valores que 1 compõem o contexto da rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. 8. Registre-se que as verbas pagas pelo empregador, por mera liberalidade, na rescisão do contrato de trabalho, conquanto extrapolem as verbas rescisórias legalmente previstas, nos casos em que ocorre a demissão, com ou sem justa causa, não decorrem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato da dispensa, dependendo apenas da vontade do empregador e, vale repisar, excedem às indenizações legalmente instituídas. Logo, tais verbas não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. 9. Com efeito, as verbas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária são aquelas pagas habitualmente ao trabalhador, como forma de retribuir o serviço prestado. Noutro eito, o ganho indenizatório, vale repisar, pago eventualmente e que não integra a remuneração do empregado, não integra o salário--de- -contribuição para os fins da incidência da contribuição previdenciária, conforme isenção prevista no art. 27, § 9º, letra ‘e’, item 7, da Lei nº 8.212/91. 10. Os gastos realizados com estudos do próprio empregado, consistentes em especialização da mão de obra, caracterizam-se como um investimento realizado pelo empregador para melhor prestação de serviços por parte de seus empregados, possuindo natureza indenizatória, não retribuindo o trabalho efetivo e não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: STJ, REsp 1.595.664/PR, DJe 01/07/2016; STJ, REsp 1.586.940/RS, DJe 24/05/2016. 11. Conforme relatado pela autoridade fiscal, a concessão do auxílio-educação está prevista em acordo coletivo da unidade localizada em São Paulo, sendo extensivo a todos os funcionários. Logo, a rubrica "auxílio-educação" não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. 12. Quanto à verba relativa ao Direito Autoral, verifica-se que os contratos firmados entre a apelante e seus professores têm como objeto a cessão definitiva de direitos autorais e patrimoniais do material didático das disciplinas que integram a grade curricular. 13. Primeiramente, é bom ressaltar que a atividade de maior importância do professor é a de dar aula. De outro lado, certo é que nem toda proteção intelectual deve ser abraçada pela lei do direito autoral. No caso sob exame, a elaboração de material didático visa criar condições mais favoráveis para o processo de aprendizagem e decorre da natureza do serviço para o qual foi contratado. 14. Neste aspecto, asseverou o Magistrado de primeiro grau: "De fato, o artigo 28, §9º, alínea ‘t’, item V, prescreve que não integra o salário de contribuição, desde que não utilizado em substituição de parcela salarial, os valores recebidos em decorrência de cessão de direitos autorais. No mesmo sentido o Decreto nº 3.048/99, artigo 214, §9º, XXI. Ocorre que a Autora não demonstrou que os valores pagos aos seus empregados sob a rubrica ‘direitos autorais’ não integram parcela salarial. Ora, considerando que a FGV tem, entre suas missões, o de ‘atuar no âmbito da educação em todos os níveis de formação, utilizando-se de todas as 2 formas que forem convenientes para sua difusão’, a comprovação tem vital importância, pois, conforme consignou a União, ‘os funcionários por desempenharem a atividade fim da empresa, cuja rotina cotidiana, inerente à função de ensino, justamente é preparar e ministrar aulas, elaborar grades/ementas de curso, bem como material de suporte às disciplinas concedidas nos diversos cursos oferecidos pela empresa’. Nesse sentido, a jurisprudência: (...) TRF 3ª Região. APELREX 00255724120024039999. Relator Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA. Primeira Turma. EDJF3 23.01.2012). Portanto, deve incidir a contribuição previdenciária sobre a rubrica ‘direitos autorais’, pois a mera alegação da Autora no sentido de que tais verbas não possuem caráter salarial não tem o condão de afastar as conclusões do Auto de Infração, conforme acima explicitado." 15. Forçoso concluir que, no caso sob análise, a contribuição previdenciária não incide sobre a "indenização por tempo de serviço", "incentivo prêmio" e "auxílio-educação"; contudo, tal contribuição incide sobre a rubrica "direitos autorais". 16. Remessa necessária e recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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