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Jurisprudência


TRF2 0010651-74.2015.4.02.0000 00106517420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEADA EM TÍITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - RIOLUZ - ART. 150, CF - IMUNIDADE RELATIVA A IMPOSTOS. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIO LUZ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2000.51.01.031209-0, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada, por entender que a discussão acerca dos honorários encontra-se preclusa, não sendo possível analisar a questão em tal via. II - Esclarece a agravante que a autarquia previdenciária (INSS) sagrou-se vencedora da demanda anulatória interposta, razão pela qual foi instaurada a fase de execução do título judicial, nos próprios autos, visando o pagamento da verba honorária. Alega que os valores dos honorários advocatícios ultrapassaram meio milhão de reais, em valores de 2010, tornando a presente execução totalmente exorbitante, mormente quando se sabe que a agravante é empresa pública, sem fins lucrativos, que presta serviço de indiscutível utilidade pública para a população carioca. Aduz que a decisão agravada não merece prosperar, diante da inexistência de preclusão no que diz respeito à discussão em torno do valor da fixação dos honorários de sucumbência, eis que a Fazenda Pública goza de privilégios decorrentes da remessa necessária, o que do mesmo modo afasta a tese da preclusão. Afirma que, além disso, a execução da sentença admite alegação de ocorrência de excesso de execução. Sustenta que nos casos de empresas públicas que prestam serviço de utilidade pública à sociedade, sem fins lucrativos e sem atividade econômica, é possível equiparação à Fazenda Pública, inclusive no que se refere a imunidade tributária recíproca. Argumenta se tratar de valor exorbitante principalmente em razão da matéria discutida no processo, em que nada tinha de complexo, extravagante ou heterodoxo, a exigir o desenvolvimento de inovadoras teses jurídicas, ao contrário, tratava-se de anulação de lançamentos fiscais por conta da negativa de responsabilidade solidária no recolhimento de contribuições previdenciárias em caso de terceirização de serviços, matéria amplamente conhecida. Acrescenta que a cobrança de tal valor exorbitante de honorários advocatícios onerará excessivamente os cofres públicos, já combalidos, da cidade do Rio de Janeiro, sendo que tal valor poderia instalar aproximadamente 500 novos postes de luz. III - A preclusão consumativa, como o próprio nome indica, ocorre quando o ato já praticado não pode ser repetido. Ou seja, consumado o ato, este não pode ser novamente praticado. 1 IV - De plano, verifica-se que o acórdão fixou honorários no montante de 2% sobre o valor da causa (que segundo a agravante corresponde a mais de meio milhão de reais em valores de 2010), tendo transitado em julgado em 07/12/2006, consoante se infere da certidão de fl.675. Desta feita, se infere a impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. V - Nesse sentido, vale mencionar, também, precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que, "estando a execução dos honorários advocatícios baseada em título judicial transitado em julgado, não há que se falar em percentual diverso do estabelecido pela sentença que os fixou, não sendo possível modificar o percentual para 1%, eis que a questão se encontra acobertada pela coisa julgada material" (REsp 1.105.265/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.10.2009). VI - Demais disso, é preciso considerar a inexistência de imunidades em se tratando de condenação em honorários advocatícios. Embora a agravante faça referência à regra da imunidade recíproca, é preciso ter em mente que, ainda que fosse possível equipará-la à Fazenda Pública, o art.150, VI, a, da CF [ 1 ] prevê imunidade no tocante aos impostos, não abrangendo assim os valores em tela, já que se tratam de honorários de sucumbência. VII - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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