TRF2 0010651-74.2015.4.02.0000 00106517420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEADA EM TÍITULO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - RIOLUZ - ART. 150, CF - IMUNIDADE
RELATIVA A IMPOSTOS. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por CIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO -
RIO LUZ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2000.51.01.031209-0,
que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada, por entender que
a discussão acerca dos honorários encontra-se preclusa, não sendo possível
analisar a questão em tal via. II - Esclarece a agravante que a autarquia
previdenciária (INSS) sagrou-se vencedora da demanda anulatória interposta,
razão pela qual foi instaurada a fase de execução do título judicial, nos
próprios autos, visando o pagamento da verba honorária. Alega que os valores
dos honorários advocatícios ultrapassaram meio milhão de reais, em valores de
2010, tornando a presente execução totalmente exorbitante, mormente quando
se sabe que a agravante é empresa pública, sem fins lucrativos, que presta
serviço de indiscutível utilidade pública para a população carioca. Aduz que
a decisão agravada não merece prosperar, diante da inexistência de preclusão
no que diz respeito à discussão em torno do valor da fixação dos honorários
de sucumbência, eis que a Fazenda Pública goza de privilégios decorrentes da
remessa necessária, o que do mesmo modo afasta a tese da preclusão. Afirma que,
além disso, a execução da sentença admite alegação de ocorrência de excesso de
execução. Sustenta que nos casos de empresas públicas que prestam serviço de
utilidade pública à sociedade, sem fins lucrativos e sem atividade econômica,
é possível equiparação à Fazenda Pública, inclusive no que se refere a
imunidade tributária recíproca. Argumenta se tratar de valor exorbitante
principalmente em razão da matéria discutida no processo, em que nada
tinha de complexo, extravagante ou heterodoxo, a exigir o desenvolvimento
de inovadoras teses jurídicas, ao contrário, tratava-se de anulação de
lançamentos fiscais por conta da negativa de responsabilidade solidária
no recolhimento de contribuições previdenciárias em caso de terceirização
de serviços, matéria amplamente conhecida. Acrescenta que a cobrança de
tal valor exorbitante de honorários advocatícios onerará excessivamente
os cofres públicos, já combalidos, da cidade do Rio de Janeiro, sendo que
tal valor poderia instalar aproximadamente 500 novos postes de luz. III -
A preclusão consumativa, como o próprio nome indica, ocorre quando o ato
já praticado não pode ser repetido. Ou seja, consumado o ato, este não
pode ser novamente praticado. 1 IV - De plano, verifica-se que o acórdão
fixou honorários no montante de 2% sobre o valor da causa (que segundo a
agravante corresponde a mais de meio milhão de reais em valores de 2010),
tendo transitado em julgado em 07/12/2006, consoante se infere da certidão
de fl.675. Desta feita, se infere a impossibilidade de se revisar, em sede de
execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado,
proferida na fase de conhecimento. V - Nesse sentido, vale mencionar, também,
precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que, "estando
a execução dos honorários advocatícios baseada em título judicial transitado
em julgado, não há que se falar em percentual diverso do estabelecido pela
sentença que os fixou, não sendo possível modificar o percentual para 1%,
eis que a questão se encontra acobertada pela coisa julgada material" (REsp
1.105.265/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.10.2009). VI - Demais
disso, é preciso considerar a inexistência de imunidades em se tratando de
condenação em honorários advocatícios. Embora a agravante faça referência
à regra da imunidade recíproca, é preciso ter em mente que, ainda que fosse
possível equipará-la à Fazenda Pública, o art.150, VI, a, da CF [ 1 ] prevê
imunidade no tocante aos impostos, não abrangendo assim os valores em tela,
já que se tratam de honorários de sucumbência. VII - Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEADA EM TÍITULO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - RIOLUZ - ART. 150, CF - IMUNIDADE
RELATIVA A IMPOSTOS. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por CIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO -
RIO LUZ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2000.51.01.031209-0,
que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada, por entender que
a discussão acerca dos honorários encontra-se preclusa, não sendo possível
analisar a questão em tal via. II - Esclarece a agravante que a autarquia
previdenciária (INSS) sagrou-se vencedora da demanda anulatória interposta,
razão pela qual foi instaurada a fase de execução do título judicial, nos
próprios autos, visando o pagamento da verba honorária. Alega que os valores
dos honorários advocatícios ultrapassaram meio milhão de reais, em valores de
2010, tornando a presente execução totalmente exorbitante, mormente quando
se sabe que a agravante é empresa pública, sem fins lucrativos, que presta
serviço de indiscutível utilidade pública para a população carioca. Aduz que
a decisão agravada não merece prosperar, diante da inexistência de preclusão
no que diz respeito à discussão em torno do valor da fixação dos honorários
de sucumbência, eis que a Fazenda Pública goza de privilégios decorrentes da
remessa necessária, o que do mesmo modo afasta a tese da preclusão. Afirma que,
além disso, a execução da sentença admite alegação de ocorrência de excesso de
execução. Sustenta que nos casos de empresas públicas que prestam serviço de
utilidade pública à sociedade, sem fins lucrativos e sem atividade econômica,
é possível equiparação à Fazenda Pública, inclusive no que se refere a
imunidade tributária recíproca. Argumenta se tratar de valor exorbitante
principalmente em razão da matéria discutida no processo, em que nada
tinha de complexo, extravagante ou heterodoxo, a exigir o desenvolvimento
de inovadoras teses jurídicas, ao contrário, tratava-se de anulação de
lançamentos fiscais por conta da negativa de responsabilidade solidária
no recolhimento de contribuições previdenciárias em caso de terceirização
de serviços, matéria amplamente conhecida. Acrescenta que a cobrança de
tal valor exorbitante de honorários advocatícios onerará excessivamente
os cofres públicos, já combalidos, da cidade do Rio de Janeiro, sendo que
tal valor poderia instalar aproximadamente 500 novos postes de luz. III -
A preclusão consumativa, como o próprio nome indica, ocorre quando o ato
já praticado não pode ser repetido. Ou seja, consumado o ato, este não
pode ser novamente praticado. 1 IV - De plano, verifica-se que o acórdão
fixou honorários no montante de 2% sobre o valor da causa (que segundo a
agravante corresponde a mais de meio milhão de reais em valores de 2010),
tendo transitado em julgado em 07/12/2006, consoante se infere da certidão
de fl.675. Desta feita, se infere a impossibilidade de se revisar, em sede de
execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado,
proferida na fase de conhecimento. V - Nesse sentido, vale mencionar, também,
precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que, "estando
a execução dos honorários advocatícios baseada em título judicial transitado
em julgado, não há que se falar em percentual diverso do estabelecido pela
sentença que os fixou, não sendo possível modificar o percentual para 1%,
eis que a questão se encontra acobertada pela coisa julgada material" (REsp
1.105.265/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.10.2009). VI - Demais
disso, é preciso considerar a inexistência de imunidades em se tratando de
condenação em honorários advocatícios. Embora a agravante faça referência
à regra da imunidade recíproca, é preciso ter em mente que, ainda que fosse
possível equipará-la à Fazenda Pública, o art.150, VI, a, da CF [ 1 ] prevê
imunidade no tocante aos impostos, não abrangendo assim os valores em tela,
já que se tratam de honorários de sucumbência. VII - Agravo de instrumento
não provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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