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Jurisprudência


TRF2 0010660-36.2015.4.02.0000 00106603620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.767/2012. BUSCA DAR MAIOR EFETIVIDADE NA ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida a demanda de cautelar ajuizada por MJB - AUTO CENTER SERVIÇO E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. ME., objetivando seja deferida liminar de sustação do protesto da CDA, na forma dos artos797 e 804, do CPC, o que foi indeferido pelo Juízo de origem. 2. Após a publicação da Lei n.º 12.767, de 27 de dezembro de 2012, que incluiu o parágrafo 1º no art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto da certidão de dívida ativa passou a contar com previsão legal expressa. 3. A partir da inovação legislativa objetiva-se conferir maior efetividade na arrecadação dos créditos fiscais de pequeno valor da União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas. Nesse aspecto, não persistem razões para o deferimento de sustação de protesto, posto que realizado com fundamento legal. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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