TRF2 0010660-36.2015.4.02.0000 00106603620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE
PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.767/2012. BUSCA DAR MAIOR EFETIVIDADE NA
ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida
a demanda de cautelar ajuizada por MJB - AUTO CENTER SERVIÇO E COMÉRCIO
DE AUTO PEÇAS LTDA. ME., objetivando seja deferida liminar de sustação do
protesto da CDA, na forma dos artos797 e 804, do CPC, o que foi indeferido
pelo Juízo de origem. 2. Após a publicação da Lei n.º 12.767, de 27 de
dezembro de 2012, que incluiu o parágrafo 1º no art. 1º da Lei 9.492/1997,
o protesto da certidão de dívida ativa passou a contar com previsão legal
expressa. 3. A partir da inovação legislativa objetiva-se conferir maior
efetividade na arrecadação dos créditos fiscais de pequeno valor da União,
Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas. Nesse
aspecto, não persistem razões para o deferimento de sustação de protesto,
posto que realizado com fundamento legal. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo
de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE
PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.767/2012. BUSCA DAR MAIOR EFETIVIDADE NA
ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida
a demanda de cautelar ajuizada por MJB - AUTO CENTER SERVIÇO E COMÉRCIO
DE AUTO PEÇAS LTDA. ME., objetivando seja deferida liminar de sustação do
protesto da CDA, na forma dos artos797 e 804, do CPC, o que foi indeferido
pelo Juízo de origem. 2. Após a publicação da Lei n.º 12.767, de 27 de
dezembro de 2012, que incluiu o parágrafo 1º no art. 1º da Lei 9.492/1997,
o protesto da certidão de dívida ativa passou a contar com previsão legal
expressa. 3. A partir da inovação legislativa objetiva-se conferir maior
efetividade na arrecadação dos créditos fiscais de pequeno valor da União,
Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas. Nesse
aspecto, não persistem razões para o deferimento de sustação de protesto,
posto que realizado com fundamento legal. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo
de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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