TRF2 0010667-28.2015.4.02.0000 00106672820154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INICIALMENTE DISTRIBUÍDA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. POSTERIOR DECLÍNIO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA E VALOR
DA CAUSA CORRESPONDENTE A 80 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
ORIGINÁRIO. CONFLITO ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de
Competência, tendo como Suscitante o Juízo do 02º JEF Federal de São João
de Meriti/RJ e Suscitado o Juízo da 03ª VF de São João de Meriti/RJ, a quem
foi inicialmente distribuída Ação Ordinária, tendo sido atribuído à causa o
valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), em 13/11/2009,
quando originariamente distribuída a ação junto à Justiça Estadual, com
posterior declínio de competência para o foro federal (12/02/2015). 2- Na
presente ação objetiva o autor compelir a ECT ao pagamento de indenização
por danos materiais (R$ 71,00 em dobro = R$ 142,00) e dano morais (80
salários mínimos), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 37.200,00
(trinta e sete mil e duzentos reais). Ocorre que este valor de R$ 37.200,00
corresponde a exatos 80 salários mínimos à época do ajuizamento da ação na
Justiça Estadual (13/11/2009, fl. 01) - cujo salário mínimo à época era de R$
465,00, superior, pois, ao teto previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001
que define a competência dos JEF's. 3- Ainda que tenha ocorrido a alteração
de competência originariamente da Justiça Estadual para a Federal no ano de
2015, considerando que a competência é determinada no momento em que a ação
é proposta (art. 87 do CPC/1973) e que nesta ocasião (13/11/2009) o valor
da causa constante da petição inicial ultrapassava a esfera de competência
dos Juizados Especiais Federais (acima de 60 salários mínimos), tem-se
como competente para o processamento e julgamento da ação o Juízo Federal
Comum/Juízo Suscitado. 4- Conflito conhecido para declarar competente o
MM. Juízo Suscitado/Juízo da 03ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INICIALMENTE DISTRIBUÍDA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. POSTERIOR DECLÍNIO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA E VALOR
DA CAUSA CORRESPONDENTE A 80 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
ORIGINÁRIO. CONFLITO ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de
Competência, tendo como Suscitante o Juízo do 02º JEF Federal de São João
de Meriti/RJ e Suscitado o Juízo da 03ª VF de São João de Meriti/RJ, a quem
foi inicialmente distribuída Ação Ordinária, tendo sido atribuído à causa o
valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), em 13/11/2009,
quando originariamente distribuída a ação junto à Justiça Estadual, com
posterior declínio de competência para o foro federal (12/02/2015). 2- Na
presente ação objetiva o autor compelir a ECT ao pagamento de indenização
por danos materiais (R$ 71,00 em dobro = R$ 142,00) e dano morais (80
salários mínimos), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 37.200,00
(trinta e sete mil e duzentos reais). Ocorre que este valor de R$ 37.200,00
corresponde a exatos 80 salários mínimos à época do ajuizamento da ação na
Justiça Estadual (13/11/2009, fl. 01) - cujo salário mínimo à época era de R$
465,00, superior, pois, ao teto previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001
que define a competência dos JEF's. 3- Ainda que tenha ocorrido a alteração
de competência originariamente da Justiça Estadual para a Federal no ano de
2015, considerando que a competência é determinada no momento em que a ação
é proposta (art. 87 do CPC/1973) e que nesta ocasião (13/11/2009) o valor
da causa constante da petição inicial ultrapassava a esfera de competência
dos Juizados Especiais Federais (acima de 60 salários mínimos), tem-se
como competente para o processamento e julgamento da ação o Juízo Federal
Comum/Juízo Suscitado. 4- Conflito conhecido para declarar competente o
MM. Juízo Suscitado/Juízo da 03ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ. 1
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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