TRF2 0010668-36.2015.4.02.5101 00106683620154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS
VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que
foi instituída pelo seu falecido pai, Soldado de Primeira Classe da Polícia
Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a revisão
dos seus proventos com base na incorporação da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da
Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas, respectivamente,
pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. 2. Os policiais
militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas
aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei
nº 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos,
não alcançando as Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009,
as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito
Federal (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942. Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 -
AC 2015.51.01.019405-9. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira
da Silva. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.20.159191-2. Relatora: Desembargadora Federal Nizete
Lobato. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 19/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.01.127329-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 05/10/2016; TRF2 - AC
2015.51.01.131450-4. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/09/2016). 3. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
a Lei nº 12.086/2009, não fez qualquer referência aos policiais e aos bombeiros
militares do antigo Distrito Federal para concessão da gratificação, razão pela
qual não merece prosperar a pretensão autoral. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS
VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que
foi instituída pelo seu falecido pai, Soldado de Primeira Classe da Polícia
Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a revisão
dos seus proventos com base na incorporação da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da
Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas, respectivamente,
pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. 2. Os policiais
militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas
aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei
nº 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos,
não alcançando as Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009,
as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito
Federal (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942. Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 -
AC 2015.51.01.019405-9. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira
da Silva. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.20.159191-2. Relatora: Desembargadora Federal Nizete
Lobato. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 19/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.01.127329-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 05/10/2016; TRF2 - AC
2015.51.01.131450-4. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/09/2016). 3. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
a Lei nº 12.086/2009, não fez qualquer referência aos policiais e aos bombeiros
militares do antigo Distrito Federal para concessão da gratificação, razão pela
qual não merece prosperar a pretensão autoral. 4. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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