TRF2 0010674-59.2011.4.02.0000 00106745920114020000
QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU RETORNO DOS
AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL NULIDADE DO ACÓRDÃO. ESGOTAMENTO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Trata-se de questão de ordem visando possível
anulação do acórdão proferido por esta Terceira Seção Especializada que, por
unanimidade, julgou procedente a presente ação rescisória, com fundamento
no artigo 494, do Código de Processo Civil/1973. 2. Em que pese constatado
pela i. Vice-Presidência que o feito foi julgado sem que fossem apreciadas
as questões atinentes à ilegitimidade passiva de uma ré, à habilitação
de outra ré e à notícia de óbito de alguns dos réus, forçoso reconhecer
que, concluído o julgamento da presente ação rescisória por esta Seção
Especializada, restou ultimada a prestação jurisdicional. 3. Os membros
da Terceira Seção Especializada firmaram entendimento no sentido de que,
em situação semelhantes a destes autos, pode o relator, monocraticamente,
determinar a devolução dos autos àquela Vice-Presidência. 4. Questão de ordem
conhecida, para determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, por unanimidade, conhecer da questão de ordem para determinar a
devolução dos autos à i. Vice-Presidência, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de
2016. (data do julgamento). FIRLY NASCIMENTO FILHO Juiz Federal Convocado
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU RETORNO DOS
AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL NULIDADE DO ACÓRDÃO. ESGOTAMENTO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Trata-se de questão de ordem visando possível
anulação do acórdão proferido por esta Terceira Seção Especializada que, por
unanimidade, julgou procedente a presente ação rescisória, com fundamento
no artigo 494, do Código de Processo Civil/1973. 2. Em que pese constatado
pela i. Vice-Presidência que o feito foi julgado sem que fossem apreciadas
as questões atinentes à ilegitimidade passiva de uma ré, à habilitação
de outra ré e à notícia de óbito de alguns dos réus, forçoso reconhecer
que, concluído o julgamento da presente ação rescisória por esta Seção
Especializada, restou ultimada a prestação jurisdicional. 3. Os membros
da Terceira Seção Especializada firmaram entendimento no sentido de que,
em situação semelhantes a destes autos, pode o relator, monocraticamente,
determinar a devolução dos autos àquela Vice-Presidência. 4. Questão de ordem
conhecida, para determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, por unanimidade, conhecer da questão de ordem para determinar a
devolução dos autos à i. Vice-Presidência, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de
2016. (data do julgamento). FIRLY NASCIMENTO FILHO Juiz Federal Convocado
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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