TRF2 0010677-66.2013.4.02.5101 00106776620134025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE LAQUEADURA. GRAVIDEZ
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FALHA INERENTE
AO PROCEDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART.1º-F,
DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
UFRJ PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No
caso vertente, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por
danos morais, bem como prestações a título de pensão no valor de um salário
mínimo. Alega, para tanto, que se submeteu à cirurgia de laqueadura tubária
bilateral por eletrocoagulação, mas que, passados seis meses, engravidou
novamente. Pontua que não teria sido informada sobre a possibilidade de
falha do procedimento. 3. Restam configurados a conduta ilícita perpetrada
pela UFRJ - ante sua negligência em não prestar, de forma inequívoca,
informação acerca da possibilidade de falha no procedimento de laqueadura
-, o dano - tendo em vista a posterior gravidez indesejada - e o nexo de
causalidade - uma vez que a UFRJ falhou ao não indicar, de modo claro e
preciso, à paciente os riscos de uma nova gravidez, de forma que é devida
a responsabilização pretendida. (PRECEDENTE: TRF2, 2010.51.01.019131-0,
Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, Data da disponibilização: 14/12/2011). 4. Assentada a
responsabilidade da UFRJ pela ausência de informações claras e precisas,
escorreita a sentença ao deferir a parte autora seu pedido de pagamento
das despesas que está tendo com a criação do filho, oriundo da gravidez
pós-cirurgia, em forma de pensão mensal no valor de um salário mínimo, até
a data em que este completar a maioridade. (PRECEDENTE: (STJ, REsp 1262938
/ RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2011). 5. No
caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero
aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte autora. Foram violados
os direitos relacionados à sua 1 integridade moral, tendo em vista a angústia
com a descoberta de uma nova gravidez mesmo após submeter-se a procedimento
de laqueadura tubária. 6. Sopesando o evento danoso - gravidez indesejada
após laqueadura tubária, em que não foi prestada informação clara e precisa
sobre a possibilidade de falhas no procedimento - e a sua repercussão
na esfera da ofendida, é razoável, adequado e proporcional o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar de acordo com recente precedente jurisprudencial desta
Corte. (PRECEDENTE: TRF2, 2010.51.01.019131-0, Sexta Turma Especializada,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data da
disponibilização: 14/12/2011). 7. Os juros de mora e a atualização monetária
devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. Remessa necessária
e recurso de apelação interposto pela UFRJ parcialmente providos. Recurso
de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE LAQUEADURA. GRAVIDEZ
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FALHA INERENTE
AO PROCEDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART.1º-F,
DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
UFRJ PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No
caso vertente, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por
danos morais, bem como prestações a título de pensão no valor de um salário
mínimo. Alega, para tanto, que se submeteu à cirurgia de laqueadura tubária
bilateral por eletrocoagulação, mas que, passados seis meses, engravidou
novamente. Pontua que não teria sido informada sobre a possibilidade de
falha do procedimento. 3. Restam configurados a conduta ilícita perpetrada
pela UFRJ - ante sua negligência em não prestar, de forma inequívoca,
informação acerca da possibilidade de falha no procedimento de laqueadura
-, o dano - tendo em vista a posterior gravidez indesejada - e o nexo de
causalidade - uma vez que a UFRJ falhou ao não indicar, de modo claro e
preciso, à paciente os riscos de uma nova gravidez, de forma que é devida
a responsabilização pretendida. (PRECEDENTE: TRF2, 2010.51.01.019131-0,
Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, Data da disponibilização: 14/12/2011). 4. Assentada a
responsabilidade da UFRJ pela ausência de informações claras e precisas,
escorreita a sentença ao deferir a parte autora seu pedido de pagamento
das despesas que está tendo com a criação do filho, oriundo da gravidez
pós-cirurgia, em forma de pensão mensal no valor de um salário mínimo, até
a data em que este completar a maioridade. (PRECEDENTE: (STJ, REsp 1262938
/ RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2011). 5. No
caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero
aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte autora. Foram violados
os direitos relacionados à sua 1 integridade moral, tendo em vista a angústia
com a descoberta de uma nova gravidez mesmo após submeter-se a procedimento
de laqueadura tubária. 6. Sopesando o evento danoso - gravidez indesejada
após laqueadura tubária, em que não foi prestada informação clara e precisa
sobre a possibilidade de falhas no procedimento - e a sua repercussão
na esfera da ofendida, é razoável, adequado e proporcional o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar de acordo com recente precedente jurisprudencial desta
Corte. (PRECEDENTE: TRF2, 2010.51.01.019131-0, Sexta Turma Especializada,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data da
disponibilização: 14/12/2011). 7. Os juros de mora e a atualização monetária
devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. Remessa necessária
e recurso de apelação interposto pela UFRJ parcialmente providos. Recurso
de apelação da parte autora desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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