TRF2 0010678-26.2014.4.02.5001 00106782620144025001
Nº CNJ : 0010678-26.2014.4.02.5001 (2014.50.01.010678-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 13 REGIAO - ES ADVOGADO : ES005875 - CARLOS
AUGUSTO DA MOTTA LEAL APELADO : JOAO CARLOS MATOS ADVOGADO : ES999999 - SEM
ADVOGADO ORIGEM : 3ª Vara Federal de Execução Fiscal (00106782620144025001)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI
Nº 10.795/2003. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. 1. Trata-se de
apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução, nos
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. A Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor
das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a
sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª T urma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As Leis nº 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos conselhos profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. A cobrança da
contribuição de interesse da categoria profissional relativa ao CRECI passou
a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, que
inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, e fixou os limites máximos
das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária. Nesse sentido:
TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2010.51.01.521208-0, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 6. Ausência de lei em sentido estrito para
cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2001 a
2003. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 7. Nulidade da
CDA por ausência de indicação dos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78,
incluídos pela Lei nº 10.795/2003, fundamento legal para a cobrança das
anuidades de 2004 a 2008. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º,
§5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nulidade que se estende à cobrança da
multa, que corresponde ao valor da anuidade, nos termos do art. 19, parágrafo
único, da Lei nº 6.530/78. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 1 8. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0010678-26.2014.4.02.5001 (2014.50.01.010678-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 13 REGIAO - ES ADVOGADO : ES005875 - CARLOS
AUGUSTO DA MOTTA LEAL APELADO : JOAO CARLOS MATOS ADVOGADO : ES999999 - SEM
ADVOGADO ORIGEM : 3ª Vara Federal de Execução Fiscal (00106782620144025001)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI
Nº 10.795/2003. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. 1. Trata-se de
apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução, nos
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. A Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor
das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a
sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª T urma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As Leis nº 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos conselhos profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. A cobrança da
contribuição de interesse da categoria profissional relativa ao CRECI passou
a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, que
inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, e fixou os limites máximos
das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária. Nesse sentido:
TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2010.51.01.521208-0, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 6. Ausência de lei em sentido estrito para
cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2001 a
2003. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 7. Nulidade da
CDA por ausência de indicação dos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78,
incluídos pela Lei nº 10.795/2003, fundamento legal para a cobrança das
anuidades de 2004 a 2008. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º,
§5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nulidade que se estende à cobrança da
multa, que corresponde ao valor da anuidade, nos termos do art. 19, parágrafo
único, da Lei nº 6.530/78. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 1 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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