TRF2 0010682-73.2008.4.02.5001 00106827320084025001
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - ESTAGIÁRIO - ALUNO-APRENDIZ - PERÍODOS
LEGALMENTE RECONHECIDOS COMO TEMPO DE SERVIÇO - DOCUMENTO DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO COMPROVANDO RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO -
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O período que o autor estagiou
na Companhia Vale do Rio Doce restou comprovado por meio da anotação em sua
CTPS, onde consta o valor da remuneração recebida e o período trabalhado,
bem como pelo depoimento em Juízo das testemunhas arroladas, não havendo
dúvidas quanto ao direito ao cômputo desse tempo no cálculo da sua renda mensal
inicial. 2 - Na vigência do decreto-lei nº 4.073/42, ou seja, entre 09/02/42
e 16/02/59, o menor-aprendiz, matriculado nas escolas técnicas de ensino,
era considerado empregado, em atividade de aperfeiçoamento profissional,
fazendo jus à contagem de tempo de serviço como se estivesse trabalhando. 3 -
Com o advento da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, novos contornos
foram dados à organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de
ensino industrial, a cargo do Ministério da Educação e Cultura nada havendo,
em seu texto, que exclua a condição de empregado do aluno-aprendiz. 4 A lei
n. 3.552/59 não revogou expressamente o decreto-lei n. 4.073/42, limitando-se
a revogar as disposições em contrário (art. 36). Nada sendo tratado na lei
nova quanto à equiparação do aluno-aprendiz ao empregado e, uma vez que não há
incompatibilidade entre ambas, permanece a vigência do referido decreto-lei,
nesse ponto. 5 - A regra geral do Regime Geral da Previdência é da inclusão
daqueles que são empregados, somente se admitindo a inclusão de não-empregados,
ou seja, de não-contribuintes, quando expressamente admitido em lei, sendo
esse o caso do aluno-aprendiz, por força do decreto-lei n. 4.073/42. 6 -
No caso em tela, o autor comprovou esse requisito, uma vez que, conforme
documento emitido pelo Ministério da Educação, durante o período em que foi
aluno da Escola Técnica Federal do Espírito Santo (01/03/1968 a 31/12/1971),
"realizou trabalhos sob encomenda de terceiros e a despesa com o pagamento da
mão de obra dos referidos alunos aprendizes era realizada à conta de recursos
consignados anualmente no Orçamento da União, de conformidade com o art. 5º,
do Decreto-lei n. 8.590, de 08 de janeiro de 1946". Assim, o autor preencheu
os requisitos necessários ao reconhecimento do seu direito.Precedentes:
AgRg nos EDcl no REsp 1118797/MG STJ Sexta Turma, Relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, j, 21/05/2013, DJe 03/06/2013; AgRg no REsp 1147229/RS STJ Quinta
Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 06/10/2011, DJe 14/10/2011; AGRESP
201001789169, STJ, Segunda Turma, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
j. 24/05/2016, DJE 02/06/2016. 7 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - ESTAGIÁRIO - ALUNO-APRENDIZ - PERÍODOS
LEGALMENTE RECONHECIDOS COMO TEMPO DE SERVIÇO - DOCUMENTO DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO COMPROVANDO RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO -
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O período que o autor estagiou
na Companhia Vale do Rio Doce restou comprovado por meio da anotação em sua
CTPS, onde consta o valor da remuneração recebida e o período trabalhado,
bem como pelo depoimento em Juízo das testemunhas arroladas, não havendo
dúvidas quanto ao direito ao cômputo desse tempo no cálculo da sua renda mensal
inicial. 2 - Na vigência do decreto-lei nº 4.073/42, ou seja, entre 09/02/42
e 16/02/59, o menor-aprendiz, matriculado nas escolas técnicas de ensino,
era considerado empregado, em atividade de aperfeiçoamento profissional,
fazendo jus à contagem de tempo de serviço como se estivesse trabalhando. 3 -
Com o advento da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, novos contornos
foram dados à organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de
ensino industrial, a cargo do Ministério da Educação e Cultura nada havendo,
em seu texto, que exclua a condição de empregado do aluno-aprendiz. 4 A lei
n. 3.552/59 não revogou expressamente o decreto-lei n. 4.073/42, limitando-se
a revogar as disposições em contrário (art. 36). Nada sendo tratado na lei
nova quanto à equiparação do aluno-aprendiz ao empregado e, uma vez que não há
incompatibilidade entre ambas, permanece a vigência do referido decreto-lei,
nesse ponto. 5 - A regra geral do Regime Geral da Previdência é da inclusão
daqueles que são empregados, somente se admitindo a inclusão de não-empregados,
ou seja, de não-contribuintes, quando expressamente admitido em lei, sendo
esse o caso do aluno-aprendiz, por força do decreto-lei n. 4.073/42. 6 -
No caso em tela, o autor comprovou esse requisito, uma vez que, conforme
documento emitido pelo Ministério da Educação, durante o período em que foi
aluno da Escola Técnica Federal do Espírito Santo (01/03/1968 a 31/12/1971),
"realizou trabalhos sob encomenda de terceiros e a despesa com o pagamento da
mão de obra dos referidos alunos aprendizes era realizada à conta de recursos
consignados anualmente no Orçamento da União, de conformidade com o art. 5º,
do Decreto-lei n. 8.590, de 08 de janeiro de 1946". Assim, o autor preencheu
os requisitos necessários ao reconhecimento do seu direito.Precedentes:
AgRg nos EDcl no REsp 1118797/MG STJ Sexta Turma, Relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, j, 21/05/2013, DJe 03/06/2013; AgRg no REsp 1147229/RS STJ Quinta
Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 06/10/2011, DJe 14/10/2011; AGRESP
201001789169, STJ, Segunda Turma, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
j. 24/05/2016, DJE 02/06/2016. 7 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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