TRF2 0010683-45.2016.4.02.0000 00106834520164020000
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - NECESSIDADE - SÚMULA 481
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A gratuidade de justiça pode ser concedida
às pessoas jurídicas com fins lucrativos, cabendo- lhes, contudo, comprovar
que ostentam condição de miserabilidade e necessitam do benefício. Precedentes
do Eg. STJ. - Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481 do
Eg. Superior Tribunal de Justiça. - Não estando suficientemente comprovado nos
autos o "estado de penúria", ou necessidade financeira, que impede a empresa
de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção,
deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - NECESSIDADE - SÚMULA 481
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A gratuidade de justiça pode ser concedida
às pessoas jurídicas com fins lucrativos, cabendo- lhes, contudo, comprovar
que ostentam condição de miserabilidade e necessitam do benefício. Precedentes
do Eg. STJ. - Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481 do
Eg. Superior Tribunal de Justiça. - Não estando suficientemente comprovado nos
autos o "estado de penúria", ou necessidade financeira, que impede a empresa
de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção,
deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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