TRF2 0010688-37.2009.4.02.5101 00106883720094025101
Nº CNJ : 0010688-37.2009.4.02.5101 (2009.51.01.010688-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA APELADO : PAULO LOURENCO DOS
SANTOS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00106883720094025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O
DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE
DE FINANCIAMENTOS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. 1. Demanda em que se pleiteia,
em provimento final, a declaração de inexigibilidade do saldo devedor residual
referente ao contrato de financiamento habitacional com cobertura pelo fundo
de compensação de variações salariais (FCVS), uma vez que já possui baixa da
hipoteca do imóvel. 2. O fato de a União ser a responsável pela regulamentação
do sistema não acarreta, por si só, sua legitimação para a causa. No tocante à
existência de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, a orientação
firmada no STJ é no sentido de que tal ente público, nas ações em que se
discute as obrigações decorrentes de contratos regidos pelas normas do SFH,
ainda que haja previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, não é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp
1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez,
por ser a entidade sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e
a responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para
figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento
pelo SFH, tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª
Seção, REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH,
em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. No caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou
não, das normas do CDC é irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na
presente lide, tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 5. O fundo
de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução
nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da
Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo
para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser
satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 6. Na espécie, os
demandantes e o Banco Itaú S/A celebraram, em 20.1.86, "instrumento particular
de venda e compra com transferência de dívida, direitos e obrigações", com
cláusula contratual prevendo contribuição para o FCVS. Também são documentos
hábeis para demonstrar que o contrato possui 1 cobertura pelo FCVS: (a)
o quadro de resumo contendo parcela com valores a serem pagos a título de
FCVS e (b) o extrato da consulta ao cadastro nacional de mutuários (CADMUT)
com informação afirmativa sobre a existência do mencionado fundo. 8. A CEF
acusou a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto,
não se configura no caso em apreço a duplicidade de financiamento, tendo em
vista que a documentação acostada, que supostamente serviria para comprovar
tal fato, não se refere ao demandante, mas sim a outro mutuário. 9. A Lei
nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º,
§ 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor
remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento
dessa regra, o que só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A
proibição posterior, trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº
8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua
vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações,
quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para
possibilitar a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS,
aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão
ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso
representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No
mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada,
AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 18.6.2015. 11. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0010688-37.2009.4.02.5101 (2009.51.01.010688-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA APELADO : PAULO LOURENCO DOS
SANTOS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00106883720094025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O
DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE
DE FINANCIAMENTOS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. 1. Demanda em que se pleiteia,
em provimento final, a declaração de inexigibilidade do saldo devedor residual
referente ao contrato de financiamento habitacional com cobertura pelo fundo
de compensação de variações salariais (FCVS), uma vez que já possui baixa da
hipoteca do imóvel. 2. O fato de a União ser a responsável pela regulamentação
do sistema não acarreta, por si só, sua legitimação para a causa. No tocante à
existência de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, a orientação
firmada no STJ é no sentido de que tal ente público, nas ações em que se
discute as obrigações decorrentes de contratos regidos pelas normas do SFH,
ainda que haja previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, não é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp
1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez,
por ser a entidade sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e
a responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para
figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento
pelo SFH, tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª
Seção, REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH,
em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. No caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou
não, das normas do CDC é irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na
presente lide, tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 5. O fundo
de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução
nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da
Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo
para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser
satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 6. Na espécie, os
demandantes e o Banco Itaú S/A celebraram, em 20.1.86, "instrumento particular
de venda e compra com transferência de dívida, direitos e obrigações", com
cláusula contratual prevendo contribuição para o FCVS. Também são documentos
hábeis para demonstrar que o contrato possui 1 cobertura pelo FCVS: (a)
o quadro de resumo contendo parcela com valores a serem pagos a título de
FCVS e (b) o extrato da consulta ao cadastro nacional de mutuários (CADMUT)
com informação afirmativa sobre a existência do mencionado fundo. 8. A CEF
acusou a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto,
não se configura no caso em apreço a duplicidade de financiamento, tendo em
vista que a documentação acostada, que supostamente serviria para comprovar
tal fato, não se refere ao demandante, mas sim a outro mutuário. 9. A Lei
nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º,
§ 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor
remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento
dessa regra, o que só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A
proibição posterior, trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº
8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua
vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações,
quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para
possibilitar a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS,
aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão
ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso
representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No
mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada,
AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 18.6.2015. 11. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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