TRF2 0010698-08.2014.4.02.5101 00106980820144025101
Industrial Nº CNJ : 0010698-08.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010698-1) RELATOR
: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : LUIZ CLAUDIO DE
ARAUJO FERREIRA ADVOGADO : JOSE EDUARDO DO CARMO ORIGEM : 09ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00106980820144025101) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA
DE 250 VOLTS. DECRETO 2172-97. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a
sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. 1 IV - Quanto aos juros
e correção monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a aplicação do
artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º da Lei nº
11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. V - Apelação
e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0010698-08.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010698-1) RELATOR
: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : LUIZ CLAUDIO DE
ARAUJO FERREIRA ADVOGADO : JOSE EDUARDO DO CARMO ORIGEM : 09ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00106980820144025101) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA
DE 250 VOLTS. DECRETO 2172-97. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a
sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. 1 IV - Quanto aos juros
e correção monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a aplicação do
artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º da Lei nº
11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. V - Apelação
e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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