TRF2 0010701-69.2014.4.02.5001 00107016920144025001
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO
IBAMA. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTARQUIA. VALOR
FIXO PREVISTO NO ART. 24 DO DECRETO 6.514/08. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA
DO ART. 6º DA LEI 9.605/98. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo IBAMA visando
à reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para
determinar a redução da multa prevista no Auto de Infração nº 424594-D para o
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)", além de deferir o pedido de antecipação
de tutela para determinar a imediata suspensão da sua exigibilidade e de
todos os atos restritivos vinculados à referida sanção. 2. O recorrido foi
autuado por "Utilizar espécimes da fauna silvestre brasileira sem autorização
do IBAMA", com infração ao disposto no art. 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 3º,
II e IV, Decreto nº 6.514/08. Foram encontrados em poder do Autor três
espécimes, quais sejam, um curió, uma cigarra-verdadeira e um coleiro, o que
culminou na aplicação da pena de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais),
a teor do disposto no art. 24 do Decreto. 3. O exame do disposto no art. 72
c/c art. 6º da Lei 9.605/98 revela a ilegalidade do Decreto nº 6.514/08 na
parte em que prevê a aplicação de multas em valores fixos, impossibilitando sua
individualização pela Administração Pública, em observância das circunstâncias
objetivas e subjetivas previstas no art. 6º. Trata-se, assim, de um juízo
de legalidade, uma vez que o decreto viola o texto legal, sendo possível,
portanto, o controle pelo Poder Judiciário, inexistindo qualquer invasão do
mérito administrativo. 4. Verificada a ilegalidade do decreto neste ponto e,
assim, do auto de infração lavrado com base neste ato normativo, plenamente
possível a redução do valor da multa. O ato normativo secundário deveria
prever uma faixa com base na previsão legal; se não o fez, limitando-se a
fixar um valor determinado, este deve ser entendido, em verdade, como o valor
máximo, permitindo-se ao julgador reduzir a penalidade aplicada com base nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atento aos parâmetros
enumerados pelo 1 legislador. Precedentes desta Corte. 5. Diante do exposto,
em se tratando de infrator sem antecedentes e de parcos recursos, andou bem a
juíza de primeiro grau ao reduzir o valor da penalidade aplicada. 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO
IBAMA. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTARQUIA. VALOR
FIXO PREVISTO NO ART. 24 DO DECRETO 6.514/08. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA
DO ART. 6º DA LEI 9.605/98. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo IBAMA visando
à reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para
determinar a redução da multa prevista no Auto de Infração nº 424594-D para o
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)", além de deferir o pedido de antecipação
de tutela para determinar a imediata suspensão da sua exigibilidade e de
todos os atos restritivos vinculados à referida sanção. 2. O recorrido foi
autuado por "Utilizar espécimes da fauna silvestre brasileira sem autorização
do IBAMA", com infração ao disposto no art. 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 3º,
II e IV, Decreto nº 6.514/08. Foram encontrados em poder do Autor três
espécimes, quais sejam, um curió, uma cigarra-verdadeira e um coleiro, o que
culminou na aplicação da pena de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais),
a teor do disposto no art. 24 do Decreto. 3. O exame do disposto no art. 72
c/c art. 6º da Lei 9.605/98 revela a ilegalidade do Decreto nº 6.514/08 na
parte em que prevê a aplicação de multas em valores fixos, impossibilitando sua
individualização pela Administração Pública, em observância das circunstâncias
objetivas e subjetivas previstas no art. 6º. Trata-se, assim, de um juízo
de legalidade, uma vez que o decreto viola o texto legal, sendo possível,
portanto, o controle pelo Poder Judiciário, inexistindo qualquer invasão do
mérito administrativo. 4. Verificada a ilegalidade do decreto neste ponto e,
assim, do auto de infração lavrado com base neste ato normativo, plenamente
possível a redução do valor da multa. O ato normativo secundário deveria
prever uma faixa com base na previsão legal; se não o fez, limitando-se a
fixar um valor determinado, este deve ser entendido, em verdade, como o valor
máximo, permitindo-se ao julgador reduzir a penalidade aplicada com base nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atento aos parâmetros
enumerados pelo 1 legislador. Precedentes desta Corte. 5. Diante do exposto,
em se tratando de infrator sem antecedentes e de parcos recursos, andou bem a
juíza de primeiro grau ao reduzir o valor da penalidade aplicada. 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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