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Jurisprudência


TRF2 0010701-69.2014.4.02.5001 00107016920144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTARQUIA. VALOR FIXO PREVISTO NO ART. 24 DO DECRETO 6.514/08. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI 9.605/98. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo IBAMA visando à reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para determinar a redução da multa prevista no Auto de Infração nº 424594-D para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)", além de deferir o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão da sua exigibilidade e de todos os atos restritivos vinculados à referida sanção. 2. O recorrido foi autuado por "Utilizar espécimes da fauna silvestre brasileira sem autorização do IBAMA", com infração ao disposto no art. 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 3º, II e IV, Decreto nº 6.514/08. Foram encontrados em poder do Autor três espécimes, quais sejam, um curió, uma cigarra-verdadeira e um coleiro, o que culminou na aplicação da pena de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a teor do disposto no art. 24 do Decreto. 3. O exame do disposto no art. 72 c/c art. 6º da Lei 9.605/98 revela a ilegalidade do Decreto nº 6.514/08 na parte em que prevê a aplicação de multas em valores fixos, impossibilitando sua individualização pela Administração Pública, em observância das circunstâncias objetivas e subjetivas previstas no art. 6º. Trata-se, assim, de um juízo de legalidade, uma vez que o decreto viola o texto legal, sendo possível, portanto, o controle pelo Poder Judiciário, inexistindo qualquer invasão do mérito administrativo. 4. Verificada a ilegalidade do decreto neste ponto e, assim, do auto de infração lavrado com base neste ato normativo, plenamente possível a redução do valor da multa. O ato normativo secundário deveria prever uma faixa com base na previsão legal; se não o fez, limitando-se a fixar um valor determinado, este deve ser entendido, em verdade, como o valor máximo, permitindo-se ao julgador reduzir a penalidade aplicada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atento aos parâmetros enumerados pelo 1 legislador. Precedentes desta Corte. 5. Diante do exposto, em se tratando de infrator sem antecedentes e de parcos recursos, andou bem a juíza de primeiro grau ao reduzir o valor da penalidade aplicada. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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