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Jurisprudência


TRF2 0010708-58.2016.4.02.0000 00107085820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO FORMADO POR 5 (CINCO) EXEQUENTES. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A APENAS UM EXEQUENTE. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que julgou extinto o processo sem exame de mérito em relação aos ora recorrentes, sob o fundamento de que a propositura da execução em litisconsórcio por 5 (cinco) beneficiários do título executivo judicial prejudicaria sobremaneira a celeridade da prestação jurisdicional. 2. À luz do disposto no art. 113, §1º, do CPC/2015, cabe ao juiz, no poder de direção do processo, limitar o número de litisconsortes ativos facultativos sempre que a excessiva quantidade puder comprometer a efetiva e célere prestação jurisdicional, nada impedindo que tal circunstância ocorra na execução de título judicial. A doutrina é pacífica no sentido de que não há um número máximo de litisconsortes facultativos. O parâmetro para a atuação do magistrado é o comprometimento da prestação jurisdicional, em geral pela possibilidade de trazer prejuízos à defesa e retardar demasiadamente o andamento do feito. O número excessivo irá variar de acordo com uma série de questões fáticas e com a complexidade da causa. 3. Se por um lado não existe um parâmetro numérico, é certo que a aplicação do §1º do art. 113 do Código de Processo Civil deve partir de algumas premissas. Em primeiro lugar, o citado dispositivo visa evitar o chamado litisconsórcio multitudinário. In casu, não é razoável compreender-se como tal um litisconsórcio de apenas cinco exequentes. Por outro lado, a formação do litisconsórcio facultativo caracteriza-se pelo elemento volitivo. Assim, presente alguma das hipóteses do art. 113, não cabe ao juiz extingui-lo para que cada exequente promova uma execução individual, substituindo, deste modo, a vontade das partes. 4. Em casos análogos, a jurisprudência desta Eg. Corte tem se manifestado pela razoabilidade do ajuizamento da execução por 5 (cinco) exequentes em litisconsórcio facultativo, sem que se verifique prejuízo à celeridade processual e comprometimento ao 1 exercício do direito de defesa. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : NÚMERO ORIGINÁRIO ALTERADO EM 24/10/16
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