TRF2 0010708-58.2016.4.02.0000 00107085820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO FORMADO POR 5 (CINCO)
EXEQUENTES. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO
A APENAS UM EXEQUENTE. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que julgou
extinto o processo sem exame de mérito em relação aos ora recorrentes,
sob o fundamento de que a propositura da execução em litisconsórcio por 5
(cinco) beneficiários do título executivo judicial prejudicaria sobremaneira
a celeridade da prestação jurisdicional. 2. À luz do disposto no art. 113,
§1º, do CPC/2015, cabe ao juiz, no poder de direção do processo, limitar o
número de litisconsortes ativos facultativos sempre que a excessiva quantidade
puder comprometer a efetiva e célere prestação jurisdicional, nada impedindo
que tal circunstância ocorra na execução de título judicial. A doutrina
é pacífica no sentido de que não há um número máximo de litisconsortes
facultativos. O parâmetro para a atuação do magistrado é o comprometimento
da prestação jurisdicional, em geral pela possibilidade de trazer prejuízos
à defesa e retardar demasiadamente o andamento do feito. O número excessivo
irá variar de acordo com uma série de questões fáticas e com a complexidade
da causa. 3. Se por um lado não existe um parâmetro numérico, é certo que a
aplicação do §1º do art. 113 do Código de Processo Civil deve partir de algumas
premissas. Em primeiro lugar, o citado dispositivo visa evitar o chamado
litisconsórcio multitudinário. In casu, não é razoável compreender-se como
tal um litisconsórcio de apenas cinco exequentes. Por outro lado, a formação
do litisconsórcio facultativo caracteriza-se pelo elemento volitivo. Assim,
presente alguma das hipóteses do art. 113, não cabe ao juiz extingui-lo para
que cada exequente promova uma execução individual, substituindo, deste
modo, a vontade das partes. 4. Em casos análogos, a jurisprudência desta
Eg. Corte tem se manifestado pela razoabilidade do ajuizamento da execução
por 5 (cinco) exequentes em litisconsórcio facultativo, sem que se verifique
prejuízo à celeridade processual e comprometimento ao 1 exercício do direito
de defesa. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO FORMADO POR 5 (CINCO)
EXEQUENTES. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO
A APENAS UM EXEQUENTE. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que julgou
extinto o processo sem exame de mérito em relação aos ora recorrentes,
sob o fundamento de que a propositura da execução em litisconsórcio por 5
(cinco) beneficiários do título executivo judicial prejudicaria sobremaneira
a celeridade da prestação jurisdicional. 2. À luz do disposto no art. 113,
§1º, do CPC/2015, cabe ao juiz, no poder de direção do processo, limitar o
número de litisconsortes ativos facultativos sempre que a excessiva quantidade
puder comprometer a efetiva e célere prestação jurisdicional, nada impedindo
que tal circunstância ocorra na execução de título judicial. A doutrina
é pacífica no sentido de que não há um número máximo de litisconsortes
facultativos. O parâmetro para a atuação do magistrado é o comprometimento
da prestação jurisdicional, em geral pela possibilidade de trazer prejuízos
à defesa e retardar demasiadamente o andamento do feito. O número excessivo
irá variar de acordo com uma série de questões fáticas e com a complexidade
da causa. 3. Se por um lado não existe um parâmetro numérico, é certo que a
aplicação do §1º do art. 113 do Código de Processo Civil deve partir de algumas
premissas. Em primeiro lugar, o citado dispositivo visa evitar o chamado
litisconsórcio multitudinário. In casu, não é razoável compreender-se como
tal um litisconsórcio de apenas cinco exequentes. Por outro lado, a formação
do litisconsórcio facultativo caracteriza-se pelo elemento volitivo. Assim,
presente alguma das hipóteses do art. 113, não cabe ao juiz extingui-lo para
que cada exequente promova uma execução individual, substituindo, deste
modo, a vontade das partes. 4. Em casos análogos, a jurisprudência desta
Eg. Corte tem se manifestado pela razoabilidade do ajuizamento da execução
por 5 (cinco) exequentes em litisconsórcio facultativo, sem que se verifique
prejuízo à celeridade processual e comprometimento ao 1 exercício do direito
de defesa. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
NÚMERO ORIGINÁRIO ALTERADO EM 24/10/16
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