TRF2 0010713-78.2017.4.02.5001 00107137820174025001
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR
REVOGADA. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande
maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não
somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração,
com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio
da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o
adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía
antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Impetrante,
apesar de não ocupar cargo público, leciona em uma faculdade particular e,
ainda, é sócia de um escritório de advocacia, auferindo renda própria, é deixar
de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento
do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação
da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto
considerar tão somente a redução do padrão de vida decorrente do cancelamento
de um benefício. 4. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por quase
três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão
de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita- se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 5. Remessa ex officio
e apelação da União providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR
REVOGADA. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande
maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não
somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração,
com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio
da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o
adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía
antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Impetrante,
apesar de não ocupar cargo público, leciona em uma faculdade particular e,
ainda, é sócia de um escritório de advocacia, auferindo renda própria, é deixar
de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento
do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação
da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto
considerar tão somente a redução do padrão de vida decorrente do cancelamento
de um benefício. 4. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por quase
três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão
de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita- se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 5. Remessa ex officio
e apelação da União providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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