main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010714-70.2013.4.02.0000 00107147020134020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ACESSORIEDADE. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. 1. O provimento cautelar tem por finalidade resguardar o resultado útil do processo principal, deste sendo dependente e instrumento, nos termos dos artigos 807 e 808, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em vista do julgamento da apelação cível interposta nos autos da ação principal, despicienda a apreciação da presente medida, restando prejudicada a análise do mérito do feito. 3. Inequivocamente, resta esvaziado o objeto desta medida cautelar, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão