TRF2 0010714-70.2013.4.02.0000 00107147020134020000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ACESSORIEDADE. JULGAMENTO
DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR
PREJUDICADA. 1. O provimento cautelar tem por finalidade resguardar o resultado
útil do processo principal, deste sendo dependente e instrumento, nos termos
dos artigos 807 e 808, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em
vista do julgamento da apelação cível interposta nos autos da ação principal,
despicienda a apreciação da presente medida, restando prejudicada a análise
do mérito do feito. 3. Inequivocamente, resta esvaziado o objeto desta medida
cautelar, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda
superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ACESSORIEDADE. JULGAMENTO
DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR
PREJUDICADA. 1. O provimento cautelar tem por finalidade resguardar o resultado
útil do processo principal, deste sendo dependente e instrumento, nos termos
dos artigos 807 e 808, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em
vista do julgamento da apelação cível interposta nos autos da ação principal,
despicienda a apreciação da presente medida, restando prejudicada a análise
do mérito do feito. 3. Inequivocamente, resta esvaziado o objeto desta medida
cautelar, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda
superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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