TRF2 0010717-54.2015.4.02.0000 00107175420154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO À CVM. RECEBIMENTO
DE RECURSO SUPOSTAMENTE EXTEMPORÂNEO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra
o v. acórdão que, por maioria, conheceu dos embargos de declaração como
agravo interno, e a ele negou provimento, e deu provimento ao agravo
interno da ora embargada para reformar a decisão monocrática e negar
provimento ao agravo de instrumento. A lide trata do recebimento de recurso
supostamente extemporâneo, em processo administrativo, pela Comissão
de Valores Mobiliários - CVM. 2. Quanto à alegação de que o v. acórdão
restou contraditório, não assiste razão ao embargante, porque o julgado
desenvolveu com clareza seus fundamentos, a partir do exato relato do
pleito recursal do ora embargante. 3. A contradição, em matéria de embargos
declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado,
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no
presente caso. Portanto, forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante
em rediscutir a matéria. 4. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO À CVM. RECEBIMENTO
DE RECURSO SUPOSTAMENTE EXTEMPORÂNEO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra
o v. acórdão que, por maioria, conheceu dos embargos de declaração como
agravo interno, e a ele negou provimento, e deu provimento ao agravo
interno da ora embargada para reformar a decisão monocrática e negar
provimento ao agravo de instrumento. A lide trata do recebimento de recurso
supostamente extemporâneo, em processo administrativo, pela Comissão
de Valores Mobiliários - CVM. 2. Quanto à alegação de que o v. acórdão
restou contraditório, não assiste razão ao embargante, porque o julgado
desenvolveu com clareza seus fundamentos, a partir do exato relato do
pleito recursal do ora embargante. 3. A contradição, em matéria de embargos
declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado,
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no
presente caso. Portanto, forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante
em rediscutir a matéria. 4. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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