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Jurisprudência


TRF2 0010717-54.2015.4.02.0000 00107175420154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO À CVM. RECEBIMENTO DE RECURSO SUPOSTAMENTE EXTEMPORÂNEO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu dos embargos de declaração como agravo interno, e a ele negou provimento, e deu provimento ao agravo interno da ora embargada para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao agravo de instrumento. A lide trata do recebimento de recurso supostamente extemporâneo, em processo administrativo, pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 2. Quanto à alegação de que o v. acórdão restou contraditório, não assiste razão ao embargante, porque o julgado desenvolveu com clareza seus fundamentos, a partir do exato relato do pleito recursal do ora embargante. 3. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Portanto, forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. 4. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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