TRF2 0010719-61.2012.4.02.5001 00107196120124025001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA
COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
nos embargos à execução, para determinar à CEF que exclua da planilha de
fls. 23/26 (vinculada ao momento em que o contrato ainda estava vigente -
antes do seu vencimento antecipado) todos os valores cobrados a título de
comissão de permanência. 2. A jurisprudência é firme no sentido de permitir a
cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual,
à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada
à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária
(Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros
moratórios nem com multa contratual. Não merece qualquer reparo a sentença
recorrida. O juízo de origem decidiu que a análise do demonstrativo de
evolução contratual (fls. 23/26) demonstra que a Caixa Econômica Federal - CEF
cobrou comissão de permanência no período anterior ao vencimento antecipado
da dívida. A CEF desrespeitou a vedação da cumulatividade, devendo ser
expurgados da mencionada planilha (fl. 26) os valores atrelados à comissão de
permanência. Quanto à cobrança no período posterior ao vencimento antecipado
da dívida (fls. 27/28), restou constatado que a CEF cobrou apenas comissão
de permanência, ressaltando-se que o percentual aplicado não excedeu a taxa
de juros remuneratórios pactuada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp
1059967/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2013; TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201151010017752, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.3.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200450020002301, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.5.2013. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA
COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
nos embargos à execução, para determinar à CEF que exclua da planilha de
fls. 23/26 (vinculada ao momento em que o contrato ainda estava vigente -
antes do seu vencimento antecipado) todos os valores cobrados a título de
comissão de permanência. 2. A jurisprudência é firme no sentido de permitir a
cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual,
à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada
à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária
(Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros
moratórios nem com multa contratual. Não merece qualquer reparo a sentença
recorrida. O juízo de origem decidiu que a análise do demonstrativo de
evolução contratual (fls. 23/26) demonstra que a Caixa Econômica Federal - CEF
cobrou comissão de permanência no período anterior ao vencimento antecipado
da dívida. A CEF desrespeitou a vedação da cumulatividade, devendo ser
expurgados da mencionada planilha (fl. 26) os valores atrelados à comissão de
permanência. Quanto à cobrança no período posterior ao vencimento antecipado
da dívida (fls. 27/28), restou constatado que a CEF cobrou apenas comissão
de permanência, ressaltando-se que o percentual aplicado não excedeu a taxa
de juros remuneratórios pactuada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp
1059967/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2013; TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201151010017752, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.3.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200450020002301, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.5.2013. 3. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão