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Jurisprudência


TRF2 0010719-61.2012.4.02.5001 00107196120124025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para determinar à CEF que exclua da planilha de fls. 23/26 (vinculada ao momento em que o contrato ainda estava vigente - antes do seu vencimento antecipado) todos os valores cobrados a título de comissão de permanência. 2. A jurisprudência é firme no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. Não merece qualquer reparo a sentença recorrida. O juízo de origem decidiu que a análise do demonstrativo de evolução contratual (fls. 23/26) demonstra que a Caixa Econômica Federal - CEF cobrou comissão de permanência no período anterior ao vencimento antecipado da dívida. A CEF desrespeitou a vedação da cumulatividade, devendo ser expurgados da mencionada planilha (fl. 26) os valores atrelados à comissão de permanência. Quanto à cobrança no período posterior ao vencimento antecipado da dívida (fls. 27/28), restou constatado que a CEF cobrou apenas comissão de permanência, ressaltando-se que o percentual aplicado não excedeu a taxa de juros remuneratórios pactuada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1059967/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2013; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201151010017752, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200450020002301, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.5.2013. 3. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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